Você está em: Legislação > RC 11979/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11979/2016, de 05 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II.Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota. Relato 1.A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrada no Simples Nacional, relata que comercializa principalmente roupas infantis NCM 6104.22.00, que adquire, em sua maioria, de contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina, também optante do Simples Nacional. 2.Referindo-se ao artigo 115, XV-A, a, do RICM/2000, que trata da obrigatoriedade de recolhimento do débito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias (entre outros) por empresa enquadrada no Simples Nacional, e ao artigo 52, II, do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo para a mercadoria em questão de tal modo que a carga tributária resulte em 7% e, portanto, menor que a alíquota interestadual, indaga se há diferencial de alíquota a recolher nessa situação. Interpretação 3.Preliminarmente, registre-se que o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada por estabelecimento fabricante dos produtos têxteis ali relacionados. 4.Feita essa observação, cabe transcrever o caput do artigo 51 do RICMS/2000: Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições. - grifo nosso. 5.Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar. 6.Além disso, o mencionado artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas "na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante", o que não é o caso da Consulente, que atua como varejista. 7.Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado. 8.No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o aludido artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria: "Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (...) § 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (...)". "Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; (...) § 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." 9. Assim, firme-se que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo. 10.Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis ( o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário