Você está em: Legislação > RC 11980/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11980/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.980 16/09/2016 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <span jquery1910489052408245728="900" jquery19108618944924557697="1003"> <p jquery19108618944924557697="1004"><span jquery19108618944924557697="1005">ICMS - <span jquery19108618944924557697="1006">Remessa interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, <span jquery19108618944924557697="1007">enquadrado no <span jquery19108618944924557697="1008">Regime Periódico de Apuração (<span jquery19108618944924557697="1009">RPA),<span jquery19108618944924557697="1010"> a destinatário do <span jquery19108618944924557697="1011">Simples Nacional - <span jquery19108618944924557697="1012">DIFAL - Suspensão de eficácia da c<span jquery19108618944924557697="1013">láusula nona do Convênio ICMS 93/2015.<span jquery19108618944924557697="1014"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108618944924557697="1015"></o:p></p> <p jquery19108618944924557697="1016"><span jquery19108618944924557697="1017">I.<span jquery19108618944924557697="1018"> <span jquery19108618944924557697="1019"><span size="3" jquery19108618944924557697="1020">A<span jquery19108618944924557697="1021"> <span jquery19108618944924557697="1022">suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.<o:p jquery19108618944924557697="1023"></o:p></p> <p jquery19108618944924557697="1024"><span jquery19108618944924557697="1025">II.<span jquery19108618944924557697="1026"> O contribuinte paulista do RPA, na remessa interestadual de mercadorias a <span jquery19108618944924557697="1027">empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve <span jquery19108618944924557697="1028">recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).<o:p jquery19108618944924557697="1029"></o:p></p> <p jquery19108618944924557697="1030"><span jquery19108618944924557697="1031"><o:p jquery19108618944924557697="1032"></o:p></p> <p jquery1910489052408245728="899" jquery19108618944924557697="1033"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11980/2016, de 16 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS - Remessa interestadual de mercadorias realizada por contribuinte paulista, enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), a destinatário do Simples Nacional - DIFAL - Suspensão de eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. I. A suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mas não aos do RPA, que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. II.O contribuinte paulista do RPA, na remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional não contribuinte do ICMS no Estado de destino, deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo, como unidade de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA - neste Estado, refere-se ao Convênio ICMS-93/2015 e à Emenda Constitucional 87/2015, que tratam do DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, expondo que a partir de 17/02/2016 a medida cautelar suspendeu a aplicação do Convênio 93/2015 para as empresas optantes pelo Simples Nacional. 2.Assim, indaga se, na remessa interestadual de mercadorias a empresas optantes do Simples Nacional, está obrigado ao recolhimento do DIFAL. Interpretação 3.Em primeiro lugar, informamos que a suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, é aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o que não é o caso da Consulente (RPA). Sobre o assunto sugerimos a leitura do Comunicado CAT- 08/2016. 4.Isso posto, considerando a situação da Consulente (RPA) quando realiza, por seus próprios meios, remessa interestadual de mercadorias a empresa optante do Simples Nacional (envio físico das mercadorias a território de outro Estado), esclarecemos que há duas possibilidades: 4.1.se essa empresa for contribuinte do ICMS no Estado em que se encontra estabelecida, aplica-se tão somente a alíquota interestadual (artigo 52, inciso II ou III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/2000), não havendo que se falar em DIFAL; 4.2.já no caso de a empresa ser não-contribuinte do ICMS, a Consulente deve recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL para o Estado de destino da mercadoria, seguindo a regra de partilha entre essas unidades federadas (de origem e de destino), cabendo a São Paulo, como Estado de origem, os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário