RC 11982/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11982/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto.

 

I. O consignante deverá emitir Nota Fiscal de “Venda” ao consignatário, sem o destaque do ICMS.

 

II.O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”, sem o destaque do imposto, e a segunda, de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de móveis (CNAE principal 47.54-7/01), transcreve os artigos 465 a 469 do RICMS/2000, que tratam das operações em consignação mercantil, e relata que ter remetido produtos em consignação mercantil, com destaque do ICMS, a cliente seu que já os vendeu.

 

2.No entanto, em relação ao retorno simbólico dessa mercadoria, seu cliente alega que a Nota Fiscal a ser emitida por ele deve ser sem o destaque do imposto; já a NF relativa à venda efetuada pela Consulente a ele deve ser emitida com o destaque do imposto novamente.

 

3.Dessa forma, indaga da correção desse procedimento, tendo em vista que, nessa hipótese, a operação está ficando com dois débitos e nenhum crédito para a Consulente e dois créditos e nenhum débito para o seu cliente.

 

 

Interpretação

 

4.Observe-se, inicialmente, que apesar de não ter sido informado a quais mercadorias se refere a dúvida, partiremos do pressuposto que elas não se sujeitam à substituição tributária, sendo aplicável, na hipótese de consignação mercantil, os artigos 465 a 469 do RICMS/2000, como registrou a Consulente.

 

5.Isso posto, informamos que, segundo o conceito doutrinário, entende-se como consignação mercantil o contrato mediante o qual uma pessoa - consignante, entrega a outra - consignatário, com preço previamente ajustado, mercadorias para que essa última, em seu próprio nome, por sua conta e risco e com ou sem prazo determinado, promova sua venda.

 

5.1.Ao consignante não importa o preço alcançando na venda efetuada pelo consignatário, cabendo a esse último, uma vez efetivada a operação (venda a terceiro), pagar ao primeiro o preço ajustado por ocasião da consignação.

 

5.2.Verifica-se, portanto, a concorrência de duas operações de compra e venda totalmente distintas e autônomas embora concomitantes (a do consignante ao consignatário e a desse ao terceiro-comprador).

 

6.Sendo assim, esclareça-se que, por ocasião da venda a terceiro-comprador da mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá:

 

6.1.emitir Nota Fiscal ao consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, natureza da operação de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”, sem o destaque do imposto;

 

6.2.emitir Nota Fiscal relativa à “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” ao terceiro-comprador, conforme artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto, caso seja usualmente tributada a operação com tal mercadoria;

 

7.O consignante, por sua vez, deverá obedecer ao artigo 467, inciso II, do RICMS/2000, que assim estabelece:

 

“Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):

 

(...)

 

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) natureza da operação: "Venda";

 

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

 

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

 

(...)” (grifos nossos)

 

7.1.Esse dispositivo deixa claro que, na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil pelo consignatário, o consignante (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal de “Venda” ao consignatário, sem o destaque do ICMS, além dos demais requisitos previstos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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