Você está em: Legislação > RC 11982/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11982/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.982 12/12/2016 03/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Consignação Ementa <p jquery19107775127363971553="1008"><span jquery19107775127363971553="1009">ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de <span jquery19107775127363971553="1010">consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107775127363971553="1011"></o:p></p> <p jquery19107775127363971553="1012"><span jquery19107775127363971553="1013">I.<span jquery19107775127363971553="1014"> O consignante deverá emitir Nota Fiscal de “<i jquery19107775127363971553="1015">Venda” ao consignatário, sem o destaque do ICMS.<o:p jquery19107775127363971553="1016"></o:p></p> <p jquery19107775127363971553="1017"><span jquery19107775127363971553="1018">II.<span jquery19107775127363971553="1019"> O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de <i jquery19107775127363971553="1020">“Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”, sem o destaque do imposto, e a segunda, de <i jquery19107775127363971553="1021">“Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria.<span jquery19107775127363971553="1022"><o:p jquery19107775127363971553="1023"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11982/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2017. Ementa ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto. I. O consignante deverá emitir Nota Fiscal de Venda ao consignatário, sem o destaque do ICMS. II.O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação, sem o destaque do imposto, e a segunda, de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de móveis (CNAE principal 47.54-7/01), transcreve os artigos 465 a 469 do RICMS/2000, que tratam das operações em consignação mercantil, e relata que ter remetido produtos em consignação mercantil, com destaque do ICMS, a cliente seu que já os vendeu. 2.No entanto, em relação ao retorno simbólico dessa mercadoria, seu cliente alega que a Nota Fiscal a ser emitida por ele deve ser sem o destaque do imposto; já a NF relativa à venda efetuada pela Consulente a ele deve ser emitida com o destaque do imposto novamente. 3.Dessa forma, indaga da correção desse procedimento, tendo em vista que, nessa hipótese, a operação está ficando com dois débitos e nenhum crédito para a Consulente e dois créditos e nenhum débito para o seu cliente. Interpretação 4.Observe-se, inicialmente, que apesar de não ter sido informado a quais mercadorias se refere a dúvida, partiremos do pressuposto que elas não se sujeitam à substituição tributária, sendo aplicável, na hipótese de consignação mercantil, os artigos 465 a 469 do RICMS/2000, como registrou a Consulente. 5.Isso posto, informamos que, segundo o conceito doutrinário, entende-se como consignação mercantil o contrato mediante o qual uma pessoa - consignante, entrega a outra - consignatário, com preço previamente ajustado, mercadorias para que essa última, em seu próprio nome, por sua conta e risco e com ou sem prazo determinado, promova sua venda. 5.1.Ao consignante não importa o preço alcançando na venda efetuada pelo consignatário, cabendo a esse último, uma vez efetivada a operação (venda a terceiro), pagar ao primeiro o preço ajustado por ocasião da consignação. 5.2.Verifica-se, portanto, a concorrência de duas operações de compra e venda totalmente distintas e autônomas embora concomitantes (a do consignante ao consignatário e a desse ao terceiro-comprador). 6.Sendo assim, esclareça-se que, por ocasião da venda a terceiro-comprador da mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá: 6.1.emitir Nota Fiscal ao consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, natureza da operação de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação, sem o destaque do imposto; 6.2.emitir Nota Fiscal relativa à Venda de Mercadoria Recebida em Consignação ao terceiro-comprador, conforme artigo 467, inciso I, alínea a, do RICMS/2000, com destaque do imposto, caso seja usualmente tributada a operação com tal mercadoria; 7.O consignante, por sua vez, deverá obedecer ao artigo 467, inciso II, do RICMS/2000, que assim estabelece: Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): (...) II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". (...) (grifos nossos) 7.1.Esse dispositivo deixa claro que, na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil pelo consignatário, o consignante (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal de Venda ao consignatário, sem o destaque do ICMS, além dos demais requisitos previstos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário