Você está em: Legislação > RC 11985/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11985/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.985 15/09/2016 15/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191009555633024274423="899" jquery19108750903657880391="968"><span jquery191009555633024274423="900" jquery19108750903657880391="969">ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com o produto <span jquery191009555633024274423="901" jquery19108750903657880391="970">“óleo de gergelim” classificado no código 1515.50.00 da NCM.<span jquery191009555633024274423="902" jquery19108750903657880391="971"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191009555633024274423="903" jquery19108750903657880391="972"></o:p></p> <p jquery191009555633024274423="904" jquery19108750903657880391="973"><span jquery191009555633024274423="905" jquery19108750903657880391="974"><o:p jquery191009555633024274423="906" jquery19108750903657880391="975"></o:p></p> <p jquery191009555633024274423="907" jquery19108750903657880391="976"><span jquery191009555633024274423="908" jquery19108750903657880391="977">I. Nas saídas internas do produto óleo de gergelim deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).<o:p jquery191009555633024274423="909" jquery19108750903657880391="978"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11985/2016, de 15 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016. Ementa ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com o produto óleo de gergelim classificado no código 1515.50.00 da NCM. I. Nas saídas internas do produto óleo de gergelim deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 10.32-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito, tem dúvida se as operações com o produto óleo de gergelim, por ela classificado no código 1515.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) devem ser tributadas com a redução da base de cálculo prevista para os produtos da cesta básica ou com a redução da base de cálculo prevista para os produtos alimentícios (artigos 3º e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, respectivamente). Interpretação 2. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa para a resposta que o produto óleo de gergelim, classificado pela Consulente no código 1515.50.00 da NCM, é comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, conforme prevê o artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS/2000. 3. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, reproduziremos os artigos 3º (inciso IV) e 39 (inciso VIII) do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) (...) VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15; 4. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia acima transcritos, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico. Sendo assim, nas operações internas com o produto óleo de gergelim, classificado pela Consulente no código 1515.50.00 da NCM, deve ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos. 5. Frisamos, por último, que a alíquota aplicável às saídas internas do referido produto é de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000. Assim, nas saídas internas desse produto deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário