RC 11985/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11985/2016, de 15 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com o produto “óleo de gergelim” classificado no código 1515.50.00 da NCM.

 

I. Nas saídas internas do produto óleo de gergelim deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.32-5/99” – Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, tem dúvida se as operações com o produto óleo de gergelim, por ela classificado no código 1515.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) devem ser tributadas com a redução da base de cálculo prevista para os produtos da cesta básica ou com a redução da base de cálculo prevista para os produtos alimentícios (artigos 3º e 39 do Anexo II do  Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, respectivamente).

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa para a resposta que o produto óleo de gergelim, classificado pela Consulente no código 1515.50.00 da NCM, é comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, conforme prevê o artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS/2000.

 

3. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, reproduziremos os artigos 3º (inciso IV) e 39 (inciso VIII) do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”;”

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;”

 

4. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia acima transcritos, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico. Sendo assim, nas operações internas com o produto óleo de gergelim, classificado pela Consulente no código 1515.50.00 da NCM, deve ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

 

5. Frisamos, por último, que a alíquota aplicável às saídas internas do referido produto é de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000. Assim, nas saídas internas desse produto deve ser aplicada a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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