Você está em: Legislação > RC 11987/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 11987/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 11.987 20/09/2016 21/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p jquery19102739873404245795="909" jquery19102896268901691107="918" jquery191013071506505032848="990"><span jquery19102739873404245795="910" jquery19102896268901691107="919" jquery191013071506505032848="991">ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.<span jquery19102739873404245795="911" jquery19102896268901691107="920" jquery191013071506505032848="992"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102739873404245795="912" jquery19102896268901691107="921" jquery191013071506505032848="993"></o:p></p> <p jquery19102739873404245795="913" jquery19102896268901691107="922" jquery191013071506505032848="994"><span jquery19102739873404245795="914" jquery19102896268901691107="923" jquery191013071506505032848="995">I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.<span jquery19102739873404245795="915" jquery19102896268901691107="924" jquery191013071506505032848="996"><o:p jquery19102739873404245795="916" jquery19102896268901691107="925" jquery191013071506505032848="997"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:46 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11987/2016, de 20 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. Relato 1. A Consulente tem por atividade, segundo sua CNAE (46.33-8/01), o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. 2. Afirma que alguns produtores rurais já emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e modelo 55) em substituição à Nota Fiscal de Produtor - modelo 4 e questiona se, nesses casos, também deve emitir NF-e modelo 55 para registrar a aquisição das mercadorias ou se restaria configurada duplicidade de documentos. Interpretação 3. Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, a, do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. 4. Registre-se também que a utilização de NF-e Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008). 5. Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). 6. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria. 7. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco". A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário