RC 11988/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11988/2016, de 02 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 95/2009 - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 95/2009, no § 1º do artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, remetidas por estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.

 

II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, afirma que adquire de fornecedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul, mercadorias classificadas no código 2008.70.10 da NCM, com o imposto recolhido por substituição tributária de acordo com protocolo assinado entre esses Estados.

 

2. Afirma ainda que tal mercadoria teria o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que seu fornecedor gaúcho não teria levado em consideração tal benefício para o cálculo do imposto devido por substituição tributária.

 

3. Diante do exposto questiona se a referida redução de base de cálculo se aplica ou não para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que, relativamente à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que estão sujeitas à essa sistemática as operações com mercadorias expressamente arroladas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

5. Entretanto, como a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria, mas somente o seu código de classificação fiscal, em consulta ao sistema de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, verificamos o código 2008.70.10 se refere a “pêssegos, incluindo as nectarinas, em água edulcorada, incluindo os xaropes”.

 

5.1. Dessa forma, a presente resposta à consulta adotará como premissa de que o produto em questão se trata de mercadoria efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal na alínea “i” do item 10 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08”) e, concomitantemente, no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (“preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM”).

 

6. Sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, a Decisão Normativa CAT-08/2015 esclarece que:

 

“Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015

 

(DOE 24-10-2015)

 

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

 

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

 

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

 

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

 

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,

 

Em que:

 

a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

 

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.” (grifo nosso)

 

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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