RC 11989/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11989/2016, de 30 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de NF-e em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).

 

I. Pode ser emitido CF-e-SAT a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.

 

II. O contribuinte credenciado a emissão de NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e-SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.41-5/00), o “comércio varejista de tintas e materiais para pintura”, informa que emite NF-e nas vendas a contribuintes do ICMS e cupom fiscal nas vendas a não contribuintes, e esclarece que, a partir do ano que vem, estará obrigada a emitir o CF-e-SAT.

 

2. Diante disso, questiona se poderá continuar emitindo tanto NF-e como CF-e-SAT, conforme seja a venda realizada a contribuinte ou não contribuinte do ICMS, e indaga, ainda, se nas vendas diretas a pessoas físicas de outro Estado, que retiram mercadoria em seu estabelecimento,  poderá emitir diretamente NF-e, ou se deverá previamente à NF-e emitir CF-e-SAT.

 

 

Interpretação

 

3. Em resposta às indagações da Consulente, importa notar que o  artigo 221-O, § 7º, item 9, do RICMS/2000 prevê a possibilidade de substituição do CF-e-SAT por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos seguintes termos:

 

“Artigo 212 – O

 

[...]

 

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

 

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

 

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

 

(...)

 

9 - poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.”

 

4. Tal possibilidade é corroborada pelo artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, segundo o qual fica facultado ao contribuinte, em substituição à emissão de CFe-SAT, optar – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

 

5. Portanto, o contribuinte obrigado à utilização do CF-e-SAT e que seja credenciado para a emissão de NF-e poderá adotar um dos seguintes procedimentos: (i) emitir NF-e para todas as operações de venda que efetuar; ou (ii) emitir CF-e-SAT, quando a mercadoria no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais) for retirada ou consumida no próprio local da venda por adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, emitindo NF-e para as demais operações previstas na legislação.

 

6. Registre-se que tais possibilidades subsistem nos casos de vendas diretas a pessoas físicas de outro Estado, que retiram mercadoria em seu estabelecimento, não havendo a necessidade, caso opte pela utilização de NF-e, da prévia emissão de CT-e-SAT.

 

6.1. A esse respeito, informamos que, pela legislação tributária paulista, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada (artigo 52, § 3º do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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