RC 11993/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11993/2016, de 22 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Reforma de pontes rolantes e pórticos com fornecimento de partes e peças – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Na reforma de pontes rolantes e pórticos, na hipótese de o contribuinte empregar partes ou peças, as saídas serão regularmente tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil seja sujeita ao ISSQN.

 

II. No fornecimento de partes e peças, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes fornecidos para a perfeita identificação de cada um deles.

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui atividade de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02), declara que realiza a prestação de serviços de reformas de pontes rolantes e pórticos, e que, nesses casos, podem ser substituídas algumas peças ou recuperadas outras (com aplicação de pintura ou solda).

 

2.Isso posto, indaga como devem ser faturados os produtos aplicados, se de forma individual (item a item) ou como único item (por exemplo, kit aplicado na reforma de ponte rolante). E questiona também: “aplica-se a tributação pertinente a cada item, ou aplica-se o ICMS da venda de ponte rolante?”

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, por se referir a prestação de serviço de reforma de equipamentos, a presente resposta terá por pressuposto que a Consulente efetua serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, descrito no subitem “14.01” da sua lista de Serviços anexa: “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”, embora não haja registro dessa atividade no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), nem no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para o seu estabelecimento (pesquisa realizada em 14/09/2016).

 

4.Neste ponto, é importante destacar que, no que se refere à atividade de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, incide o ICMS na operação de venda dessas mercadorias, devendo qualquer valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000).

 

4.1.Nessa hipótese (industrialização e comercialização de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios com instalação e montagem), a Consulente emitirá a Nota Fiscal referente à venda do equipamento calculando o ICMS sobre o valor total da operação, englobando o aparelho (equipamento) e os serviços de montagem e instalação, ainda que as remessas e o transporte sejam efetuados em etapas, em virtude da especificidade do produto comercializado.

 

5.De outra forma, a Consulente, ao realizar o serviço de reforma de pontes rolantes e pórticos, na hipótese de fornecer peças e partes, estará sujeita ao ICMS, por expressa disposição da Lei Complementar 116/2003, e na forma assinalada pelo artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 2º, inciso III, alínea “b”, da Lei 6374/1989, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996), ainda que a prestação de serviço de reforma esteja sujeita ao ISSQN (subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003).

 

5.1.Nesse sentido, ao realizar operações sujeitas à incidência do ICMS (“fornecimento de peças e partes”), a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, sob o CFOP 5.101ou 5.102, indicando, no campo “Natureza da Operação”,  “fornecimento de peças e partes”, e tendo como destinatário o contratante do serviço.

 

5.2.A base de cálculo com referência ao fornecimento dessas partes e peças, nas hipóteses de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, é o “preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada”. Portanto, por regra, será o preço somente das peças e partes empregadas que deverá se utilizado como base de cálculo do ICMS nessa situação (observado o disposto no artigo 37, III, “b” do RICMS/2000).

 

5.3.Na hipótese de haver convênio com o Município competente, no que se refere à parcela referente aos serviços prestados, poderá ser emitida a Nota Fiscal conjugada, observando o disposto na Portaria CAT 162/2008, artigo 41. 

 

6.Quanto à discriminação individual, ou em conjunto das peças fornecidas, no documento fiscal, cumpre salientar que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua, por si próprio, mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias (partes e peças).

 

7.Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao fornecimento dos produtos aplicados, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento dos produtos, os dados daqueles sujeitos à tributação pelo ICMS.

 

8.Por oportuno, saliente-se que a Consulente deve registrar no CADESP a atividade de execução de conserto e restauração de pontes rolantes e pórticos (item 14.01 da lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), uma vez que a falta de inclusão de atividades econômicas no CADESP, ainda que secundárias, sujeita o estabelecimento à penalidade específica (artigo 527, VI, “e” e “f”, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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