RC 11995/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11995/2016, de 25 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado.

 

I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que teve seu questionamento protocolado sob número 117328/2016 respondido por este órgão consultivo (em 28/07/2016), porém restaram algumas dúvidas abordadas na presente consulta.

 

2. Prossegue mencionando que as posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão incluídas em vários Protocolos ICMS firmados entre o Estado de São Paulo e outros Estados, nos quais consta nas descrições referentes a estas posições a expressão “exceto para uso veterinário” e, consequentemente, afirma que as operações com estas mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

3. No entanto, informa que no caso dos contraceptivos a base de hormônio, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não consta a referida expressão nos Protocolos ICMS a que se refere, sendo que no item 2, do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 consta o seguinte: “não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário”.

 

4. Por fim, faz os seguintes questionamentos:

 

4.1. Se, quando efetua vendas para outros Estados, deve seguir a legislação de São Paulo (onde está localizada) ou do Estado de destino da mercadoria.

 

4.2. Se há uma maneira de saber quais Estados seguem as normas de São Paulo ou se deve consultar a SEFAZ de cada Estado.

 

4.3. Se há algum erro nos Protocolos ICMS firmados com outros Estados nos quais não consta a expressão “não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário” assim como no RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

5. Primeiramente, considerando que a dúvida se trata de recolhimento do imposto por substituição tributária para outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

 

6. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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