RC 11998/2016
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07/05/2022 17:46

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11998/2016, de 07 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.

 

I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

 

II.Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.

 

III.Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99), informa que adquire produtos químicos a granel estocando-os em tanques. Esses produtos, por ocasião do fornecimento aos seus clientes, são acondicionados em bombonas e containers tipo IBC, que não são cobrados do destinatário, retornando ao estabelecimento da Consulente para reutilização.

 

2.Dessa forma, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e para a remessa dos produtos, a Consulente, em relação às embalagens, utiliza o CFOP 5.920/6.920 (remessa de vasilhame ou sacaria), aplicando a isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. De forma análoga, no retorno, as embalagens vazias são acompanhadas de NF-e emitida com o CFOP 5.921/6.921 (devolução de vasilhame ou sacaria) e aplicação da mesma isenção.

 

3.No entanto, a Consulente expõe que algumas empresas não emitem a citada NF-e no retorno das embalagens, utilizando como documento fiscal para acompanhar as embalagens vazias o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido por ocasião da remessa dos produtos, com base no artigo 131 do RICMS/SP.

 

4.Em seu entendimento a disciplina prevista pelo artigo 131 do RICMS/SP somente pode ser aplicada em relação às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, e não fica claro na legislação se há previsão para sua aplicação na hipótese de emissão de NF-e e o respectivo DANFE.

 

5.Ante o exposto, indaga:

 

5.1 se é correto o destinatário retornar as embalagens vazias conforme o previsto no artigo 131 do RICMS/SP, ou seja, acompanhadas apenas da via do DANFE relativo à NF-e emitida na remessa para a empresa destinatária;

 

5.2 sendo positiva a resposta do quesito anterior, se o DANFE deverá conter alguma informação complementar ou se deve ser anexado documento para justificar o procedimento;

 

5.3 se o destinatário e remetente deverão escriturar a saída e entrada dos vasilhames na remessa documentada pela NF-e e no retorno amparado pelo DANFE (artigo 131 do RICMS/SP), conforme disposto nos artigos 214, 215 e 228 do RICMS/SP.

 

 

Interpretação

 

6.Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, “aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”.

 

7.Prosseguindo, em relação à questão do subitem 5.1, reproduzimos o artigo 131 do RICMS/SP que prevê:

 

“Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.”

 

8.Nessa medida, esclarecemos que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

 

9.Portanto, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno das embalagens vazias poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa.

 

10.Quanto à indagação transcrita no subitem 5.2, informamos que na NF-e relativa à remessa de vasilhames no campo de “informações complementares” do quadro “dados adicionais” deverá constar que a circulação dos vasilhames está abrangida pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP. No retorno dos vasilhames, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/SP, o destinatário deverá anotar no verso do DANFE: “retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/SP”.

 

11.No que concerne o questionamento do subitem 5.3, deve-se observar que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/SP, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário. Quanto ao retorno, destacamos que a entrada dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria) com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/SP, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/SP”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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