RC 12005/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12005/2016, de 21 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa expressa (courier) – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

 

I. Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a carga no endereço do remetente para transportá-la até seu estabelecimento (transporte realizado no território paulista), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.

 

II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir os CT-es e o respectivo MDF-e observadas as regras previstas na legislação.

 

III. Optando por não emitir o documento de coleta, a transportadora deve emitir o CT-e e o MDF-e antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, ou seja, antes de coletada a carga no estabelecimento remetente.

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui atividade de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 94.11-1-00), declara que congrega as maiores empresas do setor de remessas expressas (courier).

 

2.Informa que, no modelo operacional de remessa expressa, as remessas fracionadas são distribuídas entre inúmeros veículos por rota. Cada veículo sai do estabelecimento do transportador e realiza diversas entregas e coletas, em diversos municípios dentro do mesmo Estado, no decorrer de um mesmo dia, sendo que a coleta de mercadoria ocorre usualmente ao final do dia de expediente. E que cada remessa é acompanhada de “seu respectivo documento legal”: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)/declaração e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

3.Menciona que, nas entregas, é possível emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para acompanhar o veículo, informando os diversos municípios de descarregamento e o encerrando ao final das entregas. Contudo, no percurso de entrega, pode haver coletas, não sendo possível a emissão do MDF-e no mesmo momento, uma vez que o CT-e será emitido apenas no estabelecimento do transportador, ocasião em que também será emitido o MDF-e para entrega ao destino final.

 

4.Por fim, requer manifestação acerca do procedimento realizado.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, tendo em vista a informação de que a coleta ocorre em um dia (usualmente ao final do expediente) e que cada veículo sai dos estabelecimentos das transportadoras (associadas da Consulente) para realizar as entregas no dia posterior, essa resposta partirá do pressuposto de que as correspondentes entregas não serão realizadas sem que as cargas coletadas transitem antes pelos estabelecimentos dessas transportadoras.

 

6.Dessa forma, cabe esclarecer que, para a transportadora, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a levar até seu estabelecimento (transporte realizado no território paulista), existe a previsão da emissão da Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, observado o disposto no artigo 166 do RICMS/2000.

 

6.1.Neste ponto, cumpre salientar que a Ordem de Coleta de Cargas somente pode ser utilizada para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o estabelecimento da própria transportadora. Sendo assim, se a coleta ocorrer em endereço localizado em outro Estado, não poderá ser emitido esse referido documento fiscal.

 

6.2.Todavia, frise-se que, se não emitida Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deverá ser emitido antes da retirada da carga no endereço do remetente e amparará as duas etapas da prestação (coleta e entrega).

 

7.Quanto ao MDF-e, considerando que tanto o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) quanto o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) são documentos fiscais auxiliares, que devem ser emitidos para acompanhar a carga durante o transporte até o destinatário, e considerando que se complementam (o MDF-e também se vincula ao CT-e do transporte), é essencial que o MDF-e reflita as mesmas informações do(s) CT-e(s) a que se refere.

 

7.1.Nesse sentido, uma vez que os referidos documentos fiscais, CT-e e MDF-e, acobertam as mesmas prestações de serviços de transporte, na hipótese de emissão de Ordem de Coleta de Cargas, o MDF-e, a princípio, só será emitido após a emissão do CT-e a que se refere, excetuando-se as hipóteses previstas no §1º do artigo 2º e no §3º do artigo 10, ambos da Portaria CAT 102/2013.

 

7.2.Cumpre salientar que, em geral, o CT-e e o MDF-e devem ser emitidos antes do início da prestação do serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013).

 

7.3.No entanto, caso seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que, “recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino”, sendo o número da Ordem de Coleta de Cargas indicado no CT-e correspondente.

 

7.4.Depreende-se do exposto que, se emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o CT-e deverá ser emitido quando recebida(s) a(s) carga(s) no estabelecimento da transportadora e o MDF-e, correspondente, será emitido para acompanhar a entrega ao destinatário, antes de iniciada essa etapa do transporte.

 

7.5.Finalmente, se não for emitida a Ordem de Coleta de Cargas, tanto o CT-e quanto o MDF-e deverão ser emitidos antes de iniciar a prestação de serviço de transporte (artigo 152 do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009 e artigo 10 e §1º da Portaria CAT 102/2013), ou seja, antes de serem coletadas as cargas para transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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