RC 12009/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12009/2016, de 02 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operação destinada a substituto tributário em razão de regime especial (Portaria CAT-53/2013) – CFOP.

 

I. Deverá ser indicado o CFOP 5.101 no documento fiscal, emitido pela indústria, referente a operação interna com autopeça destinada a contribuinte que tenha assumido a condição de substituto tributário por meio da concessão do regime especial previsto na Portaria CAT-53/2013.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), relata que realiza operações com autopeças, sujeitas ao regime da substituição tributária, e que um de seus clientes, comerciante paulista, teve-lhe atribuída a condição de substituto tributário por meio da concessão do regime especial disciplinado pela Portaria CAT-53/2013.

 

2. Questiona qual CFOP deve ser indicado em seu documento fiscal referente às operações destinadas a esse cliente, pois em seu entendimento o CFOP correto é o 5.101 (artigo 264, inciso VI, do RICMS/2000), mas seu cliente entende que o correto é o 5.402 (aplicação, por analogia, do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não especificou a mercadoria objeto desta consulta, apenas informou tratar-se de autopeça. Desse modo, adotaremos a premissa de que tal mercadoria se refere, de fato, a autopeça, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009, e se encontra arrolada em algum dos itens do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

4. Isso posto, transcrevemos trechos do artigo 264 do RICMS/2000:

 

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

 

(...)

 

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

 

(...)

 

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

 

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)"

 

5. A hipótese apresentada no inciso IV transcrito acima se configura caso a operação seja realizada entre substitutos tributários em relação à mesma mercadoria ou a mercadoria distinta, mas arrolada no mesmo artigo do RICMS/2000 referente à aplicação do regime da substituição tributária. Seria o caso, por exemplo, de indústria de autopeças vendendo mercadorias para outra indústria de autopeças. Nessa situação, o CFOP a ser indicado no respectivo documento fiscal seria o 5.402 ("Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto").

 

6. Situação diversa é a relatada pela Consulente, na qual a condição de substituto do destinatário da mercadoria não é determinada pela natureza deste, mas sim pela concessão de regime especial específico previsto na legislação. Não resta dúvida de que essa situação fática relatada se enquadra na hipótese prevista no inciso VI transcrito, e não no inciso IV, uma vez que a condição de sujeito passivo por substituição tributária do destinatário da mercadoria lhe foi atribuída, conforme relato, por meio da concessão do regime especial previsto na Portaria CAT-53/2013.

 

7. Nessa hipótese, de acordo com a previsão contida no caput do artigo 264, a saída da mercadoria promovida pela Consulente em análise nesta resposta não se sujeita ao regime da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação. Assim, tal operação deverá ser tributada normalmente, com o destaque e retenção apenas do imposto devido sobre sua operação própria e a indicação do CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) no respectivo documento fiscal, devendo ser informada no campo “Informações Complementares” a circunstância que dispensou o recolhimento antecipado por parte do remetente, conforme previsto no § 1º do mesmo dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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