RC 12013/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12013/2016, de 09 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária - Venda de autopeças para outro Estado – Protocolo ICMS 22/2008.

 

I.O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata situação na qual a filial de fabricantes de veículos (distribuidora de autopeças), realiza vendas para o Estado do Ceará para atender o índice de fidelidade de compra previsto no artigo 8º da Lei Federal 6.729/1979.

 

2.Cita o Protocolo ICMS 22/2008 e pergunta se a filial em questão pode aplicar o MVA de 26,5%, de acordo com o § 2º da Cláusula 3ª, do citado Protocolo.

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não apresenta, de modo completo, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não fornecendo maiores informações sobre a mercadoria vendida (diz apenas se tratar de autopeças), tampouco informa quem são seus clientes.

 

4.Sendo assim, a presente resposta partirá da premissa que a dúvida da Consulente é sobre a aplicação do regime de substituição tributária de que trata o § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças).

 

5.Quanto à saída da mercadoria em questão com destino a estabelecimento situado em outro Estado, a aplicabilidade da substituição tributária está condicionada à existência de acordo celebrado entre São Paulo e o Estado de destino, atribuindo ao remetente paulista a condição de substituto tributário, como é o caso do Protocolo ICMS 22/2008 celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Ceará.

 

6.Em havendo acordo, o Convênio ICMS-81/1993, que estabelece normas gerais de substituição tributária em operações interestaduais, prevê em sua cláusula oitava que o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias. Nesse mesmo sentido, são também as disposições dos artigos 261 e 262 do RICMS/2000 e item 3 do Comunicado CAT 36/2009:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

(...).

 

Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º).

 

(...);

 

Comunicado CAT - 36, de 20-8-2009

 

(DOE 21-08-2009)

 

Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais

 

[...]

 

3 - Relativamente às operações interestaduais promovidas por contribuinte paulista na condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela unidade federada de destino da mercadoria, bem como as disposições do protocolo firmado entre os Estados signatários do referido acordo.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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