RC 12014/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12014/2016, de 20 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação interestadual de venda ou compra de mercadorias a serem transportadas em veículo próprio – Responsável pelo transporte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

 

I. Nas operações interestaduais, o contribuinte emitente de NF-e deverá emitir MDF-e na hipótese de ele realizar o transporte, em veículos próprios, independentemente de se caracterizar na situação como remetente ou destinatário das mercadorias transportadas (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, “a”; Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula terceira, II e §7º).

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09) e uma das atividades secundárias de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, (CNAE 49.30-2/02), declara que possui frota própria de veículos utilitários e caminhões para realizar operações de entrega e retirada de mercadorias, assim como prestar serviço de transporte para terceiros.

 

2.Indaga se, de acordo com a Portaria CAT 102/2013 e Ajuste SINIEF 21/2010, o contribuinte paulista emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao realizar uma compra ou venda em operação interestadual e efetuar o respectivo transporte com veículo próprio, estará obrigado a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, cabe transcrever o artigo 2º da Portaria CAT 102/2013:

 

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

 

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

 

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

 

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

 

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

 

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016).

 

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)”.

 

4. De outra forma, o Ajuste SINIEF 21/2010 observa:

 

“Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

[...]

 

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”

 

5.Depreende-se do exposto que tanto a Portaria CAT 102/2013 quanto o Ajuste SINIEF 21/2010 observam que, no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, o emitente de NF-e, modelo 55, deverá emitir o MDF-e na hipótese de ele ser o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios, independentemente de se revestir na situação de remetente ou de destinatário das mercadorias transportadas.

 

6.De fato, o §7º do Ajuste SINIEF 21/2010, que atribuiu a obrigatoriedade de emissão de MDF-e ao destinatário da mercadoria quando fosse responsável pelo transporte e credenciado a emitir NF-e, foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2014. No mesmo sentido, o artigo 2º da Portaria CAT 102/2013 foi alterado, para se ajustar à nova redação do Ajuste SINIEF 21/2010, pela Portaria CAT 66/2015. Ambas as alterações produziram efeitos a partir de 01/10/2014.

 

7.Cumpre salientar que, haja vista a atividade secundária de transporte rodoviário de cargas, a Consulente deverá emitir MDF-e, além da hipótese indicada nesta resposta, nas outras situações previstas na Portaria CAT 102/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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