RC 12015/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12015/2016, de 09 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene, NCM 27.10.19.19.

 

I. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, NCM 27.10.19.19, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante.

 

II.A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.

 


Relato

 

1.A Consulente cuja atividade principal é a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 20.71-1/00), informa que é substituta tributária do ICMS nas operações posteriores com os produtos de sua fabricação (tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química).

 

2.Informa, ainda, que industrializa na modalidade acondicionamento o querosene petroquímico (classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul com o código 2710.19.19), identificado pelo fornecedor como SOLBRAX QP.

 

3.Relata que esse produto se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene iluminante, tanto na sua classificação fiscal quanto na sua aplicação, pois trata-se de um produto desodorizado e utilizado como matéria prima na fabricação de ceras, usado como produto de limpeza na indústria de metais e também para uso doméstico.

 

4.Pondera que há previsão da aplicação da sistemática da substituição tributária às operações com querosene (NCM 27.10.19.19) nos Convênios ICMS 74/1994 e 110/2007 e pergunta qual Convênio deve aplicar.

 

 

Interpretação

 

 

5.A partir de 1º de janeiro de 2016 deixou de subsistir a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 312, § 1º, inciso III, item ‘2’, do RICMS/2000, conforme previsão expressa do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 3º, alínea II).

 

6.Assim, desde essa data, só será aplicável a substituição tributária às operações com querosene, NCM 27.10.19.19, se este produto puder se classificar tecnicamente como combustível ou lubrificante.

 

7.A classificação do produto em questão, por sua vez, está condicionada aos potenciais usos e finalidades para os quais foi concebido e fabricado este produto, independentemente da aplicação efetiva a lhe ser dada por um determinado adquirente final.

 

7.1. Assim, por exemplo, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária se o produto em questão (querosene) (i) puder ser utilizado em um "curtume" para tirar a gordura da pele de animais; (ii) puder ser utilizado como removedor de graxas e óleos; mas (iii) também puder ser utilizado como combustível (ou lubrificante)para algum tipo de máquina ou equipamento industrial; então será normalmente aplicável o regime de substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007.

 

7.2 No caso relatado, a Consulente informa que seu produto é usado como produto de limpeza na indústria de metais, e relata que é utilizado como matéria prima na fabricação de ceras, mas não esclarece se estes potenciais usos envolvem a sua utilização como combustível (ou lubrificante) - por exemplo, para movimentar algum tipo de máquina ou equipamento industrial. Portanto, basta que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante, para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007.

 

8.Caso remanesçam dúvidas acerca desse tema, a Consulente poderá formular nova consulta, devendo, por tal ocasião, fornecer maiores detalhes acerca da mercadoria objeto de sua indagação, esclarecendo, notadamente, quais são seus potenciais usos e finalidades comerciais, aconselhando-se também a juntada de um catálogo ou descritivo técnico deste produto objeto da indagação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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