RC 12016/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12016/2016, de 18 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução da base de cálculo e diferimento do lançamento do imposto – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012.

 

I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO).

 

II.Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº _58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013.

 

III.A não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 diz respeito tão somente à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade consiste na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), expõe que industrializa e comercializa equipamento para medição de vazão de caráter fiscal e que seus clientes podem ser empresas nacionais ou estrangeiras, podendo ser estaleiros, empresas fornecedoras de equipamentos para integração em plataformas de produção ou exploração de petróleo ou gás natural ou mesmo as próprias empresas que constroem ou integram as plataformas (as quais são exportadas sem saída do território nacional e admitidas no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural- REPETRO).

 

2.Relata, genericamente que:

 

“[...]

 

Por ocasião da saída das mercadorias ou equipamentos dos estabelecimentos brasileiros das empresas que compõem a cadeia de contratados de cada Plataforma encomendada pela ECOVIX-ENGEVIX é emitida uma Nota Fiscal tendo como destinatário o contratante que pode ser:

 

a.Empresas nacionais, tendo ou não um Regime Aduaneiro Especial.

 

b.Empresas estrangeiras, casos em que é utilizado o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, sendo as Notas Fiscais de Venda para exportação em nome do Contratante estrangeiro. Este Contratante Estrangeiro transfere as mercadorias ou equipamentos para uma empresa brasileira que os admite em um Regime Aduaneiro Especial ou os nacionaliza com pagamento de tributos federais.

 

[...]”

 

3.Transcreve o artigo 3º do Decreto Estadual nº 58.388/2012; o artigo 7º, inciso V e § 1º, item 1, alíneas “a” e “b”  e artigo 439, ambos do RICMS/SP.

 

4.A Consulente expõe o entendimento de que haveria a aplicação do diferimento em toda a cadeia de aquisição de insumos (nacionais ou importados) anteriores à admissão no REPETRO e de que ao final seria aplicável a isenção (não-incidência) do artigo 7o c/c/ artigo 439, ambos do RICMS/2000. Reproduzimos o entendimento da Consulente:

 

“1. PARA COMPRAS DE INSUMOS NACIONAIS E PARA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS ESTRANGEIROS

 

O entendimento da requerente é de que em todas as operações anteriores a admissão no Regime REPETRO (antecedentes à exportação de uma Plataforma de Produção ou Exploração de Petróleo), ou seja:

 

A- Nas compras de insumos realizadas no Estado de São Paulo ou em qualquer outra Unidade da Federação;

 

B- Na Importação de insumos estrangeiros,

 

C- Na entrega empresas brasileiras que realizam a finalização da construção da Plataforma no Brasil;

 

Para utilização dos benefícios do (i) diferimento do imposto com a base de cálculo do ICMS reduzida acima descrito, deve ser informado na Nota Fiscal dos fornecedores e naquela resultante da importação o enquadramento da operação no artigo 3º do Decreto Estadual do Estado de São Paulo nº 58.388/2012. Para tanto apresentamos o texto que será proposto aos nossos fornecedores:

 

“Mercadoria com base de cálculo do ICMS reduzida, conforme disposto no Decreto SP nº. 58.388/2012, art. 3º”.

 

E (ii) para utilizar a isenção de que trata o artigo 7º supracitado, deverá utilizar as instruções contidas no artigo 439 acima transcrito.

 

2. Assim, a CONSULENTE entende que o imposto pode ser diferido para o momento em que houver a saída da mercadoria, em qualquer momento antecedente da cadeia produtiva do EQUIPAMENTO, e aplicada a isenção com a comprovação da efetiva entrega para a exportação seja ela ficta ou material.

 

2. ENTENDIMENTO COMPLEMENTAR

 

O entendimento da requerente é de que não é necessária a formalização de adesão tributária, bastando o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.”

 

5.Por fim, pergunta se procede o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

6.Registra-se, de início, que o instituto da consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando para validar questões genericamente formuladas.

 

7.Nesse contexto, inclusive, ressalta-se que a Consulente não expôs de forma clara e precisa a matéria de fato objeto de sua dúvida, isso é, não expôs a integralidade da operação que realiza, com seu o devido detalhamento, visto que não informou se as empresas (suas clientes) estão estabelecidas neste Estado de São Paulo nem relata um caso concreto a ser esclarecido. Inclusive, expõe genericamente sobre emissão de Nota Fiscal “por ocasião da saída das mercadorias ou equipamentos dos estabelecimentos brasileiros das empresas que compõem a cadeia de contratados de cada Plataforma encomendada pela ECOVIX-ENGEVIX”, não sendo possível compreender qual a relação da empresa “ECOVIX-ENGEVIX” com a Consulente.

 

8.Sendo assim, a presente resposta se restringirá à analise da aplicação da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 e do diferimento previsto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

 

9.Feita essa observação, informamos, de início, que nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país (relacionados por sua descrição e classificação na NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007) que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, ao amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente (artigo 3º, "caput", combinado com o § 3º, 2). Nesse contexto, esclarecemos que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto em qualquer momento antecedente da cadeia produtiva.

 

9.1 Ou seja, tendo em vista que a Consulente informou genericamente que a operação de saída do produto em questão de seu estabelecimento terá como destinação final serem aplicados em plataformas beneficiadas pelo REPETRO, sem informar quem são as empresas destinatárias e quantos intermediários existem, tal operação não se caracterizará como a “operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior” para fins de aplicação da redução de base de cálculo prevista “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, se esta empresa vier a revender para outra, ainda que seja beneficiária do REPETRO. Portanto, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto em qualquer momento antecedente da cadeia produtiva e apenas na “operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior”.

 

9.2 Nesse sentido, apenas na remota hipótese de ser aplicável a redução de base de cálculo (não nos parece ser o caso da Consulente pelo relato); a opção pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 deve ser feita pelo contribuinte que realiza a operação antecedente a que se refere o artigo 3º, e deve ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (artigo 5º, inciso II, do referido Decreto) tendo aplicação obrigatória em todas as operações até que seja lavrado termo de renúncia à opção feita.

 

10.Existiria a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 58.388/2012 e na Portaria CAT -90/2013.

 

10.1 Se a cliente da Consulente estiver localizada neste Estado de São Paulo e o produto fabricado pela Consulente se caracterizar como matéria-prima ou produto intermediário, informamos que existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, na saída promovida pela Consulente com destino a sua cliente, conforme previsto no item 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto e na Portaria CAT-90/2013.

 

11.Transcrevemos abaixo os dispositivos mencionados:

 

Decreto nº 58.388/2012:

 

“Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

 

§ 1º - Poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o lançamento do imposto incidente:

 

1 - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;

 

2 - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no item 1.

 

(...)

 

§ 3º - O previsto neste artigo:

 

(...)

 

2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.

 

(...)

 

Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis." (grifamos)

 

Portaria CAT-90/2013:

 

"Artigo 1º - Atendidos os requisitos previstos no Decreto 58.388, de 14-09-2012, e nesta portaria, fica diferido, para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país e relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27-11-2007, o lançamento do imposto incidente:

 

I - nas saídas imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;

 

II - nas saídas internas de matéria-prima e produto intermediário destinadas a estabelecimento fabricante que promover as saídas diferidas previstas no inciso I.

 

Parágrafo único - O diferimento a que se refere este artigo aplica-se, apenas, às saídas internas promovidas por estabelecimentos localizados em território paulista.

 

(...)

 

Artigo 3º - Para a aplicação do diferimento referido no inciso II do artigo 1º, o contribuinte que for promover a saída destinada ao fabricante mencionado no 'caput' do artigo 2º, deverá estar previamente habilitado perante a Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 2º - O pedido de habilitação será apresentado no posto fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou, na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade federada, no posto fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos fabricantes paulistas a serem habilitados.

 

(...)" (grifamos)

 

12.Informamos, ainda, que a previsão do artigo 5º do Decreto nº 58.388/2012, no sentido de que para fruição dos benefícios ali previstos o contribuinte deve declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, aplica-se apenas aos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto e não ao diferimento (a saída de mercadoria ao abrigo do diferimento é uma saída tributada, apenas o lançamento do imposto incidente na respectiva saída fica diferido para um momento posterior, expressamente previsto na legislação).

 

13.Por fim, com relação à não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” transcrita pela Consulente não seria aplicável ao caso em tela, pois essas hipóteses legais dizem respeito à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, e em nenhum momento do relato fica evidenciada a venda direta por parte da Consulente a este tipo de empresa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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