RC 12018/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12018/2016, de 20 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000) – Optante pelo Simples Nacional.

 

I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não se aplicam às operações próprias dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, conforme previsão expressa do artigo 51 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” faz referência ao artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, “que trata da redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva”, para perguntar, “considerando que a empresa que tem como receita a comercialização de refeição preparada (marmita), para outra empresa, é optante pelo Simples Nacional”:

 

“A base de cálculo para fins de apuração do DAS com relação ao ICMS poderá ser reduzida em 30%, considerando como base de cálculo do DAS em relação ao ICMS 70% da receita?”

 

 

Interpretação

 

2.Conforme artigo 51 do RICMS/2000, abaixo transcrito, as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II desse regulamento não se aplicam às operações próprias dos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, sendo negativa a resposta à questão proposta, tendo em vista a condição de optante do Simples Nacional da Consulente, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)” (g.n.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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