RC 12019/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12019/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos de filtragem industriais – Remessas parciais das partes e peças para montagem no estabelecimento adquirente – Retorno de itens não utilizados.

 

I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).

 

II – As remessas parciais dos materiais para o local da instalação fabril devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

 

III – No caso de retorno de sobra de materiais, após a montagem do equipamento no estabelecimento industrial, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente dos equipamentos).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00), informa vender equipamentos de filtragem a indústrias cervejeiras e alimentícias, classificados sob o código 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2. Explica que o faturamento correspondente se dá pelo valor total do equipamento e o envio das partes e peças é dividido em etapas para montagem no local de contratação, sendo acompanhado de romaneio. Quando há sobra de materiais, alega que seus clientes “não emitem nota fiscal de retorno de montagem ou devolução da relação de itens que sobraram”, pois a Nota Fiscal emitida pela Consulente refere-se apenas ao equipamento vendido.

 

3. Indaga se poderia emitir Nota Fiscal de entrada com o CFOP 1.949, sem destaque do ICMS para acompanhar o retorno do material que sobra da montagem do equipamento vendido.

 

 

Interpretação

 

4. Informamos que a situação descrita pela Consulente é regulada pelo artigo 125, § 1º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que transcrevemos abaixo:

 

“Artigo 125

 

(...)

 

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

 

1 – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

 

2 – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

 

(...)”

 

5. Depreende-se do relatado que a Consulente, ao realizar a venda de equipamentos de grande porte, que serão enviados em partes para montagem em indústrias cervejeiras e alimentícias, emite somente a Nota Fiscal referente ao equipamento como um todo, com destaque do ICMS, conforme preceitua o artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. Entretanto, o procedimento adotado na ocasião do envio das partes e peças para o local da montagem, sem que haja emissão da Nota Fiscal correspondente, está incorreto. Segundo prevê o dispositivo transcrito, a Consulente, ao efetuar as remessas parciais, deve emitir as respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. Ressaltamos que o romaneio não supre a necessidade da emissão das Notas Fiscais, mesmo porque não há previsão legal para adoção de romaneio no caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, à qual a Consulente está obrigada desde 1º de abril de 2010.

 

6. Assim, o envio das eventuais sobras de materiais em retorno ao estabelecimento da Consulente deve ser tratado como uma devolução parcial de mercadorias, de tal forma a anular todos os efeitos da operação originária, incluídos os tributários, que, no caso em questão, corresponde à remessa parcial dos referidos materiais, originalmente promovida pela Consulente. Consequentemente, o retorno das eventuais sobras ao estabelecimento da Consulente deve ser acobertado por Nota Fiscal a ser emitida, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos, uma vez que a operação originária, relativa à remessa parcial desses materiais promovida pela Consulente, deve ter sido acobertada por Nota Fiscal por ela emitida sem destaque do imposto, com base no disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

 

7. Cabe observar, no que diz respeito à afirmação da Consulente de que seus clientes “não emitem nota fiscal de retorno de montagem ou devolução da relação de itens que sobraram”, que, pressupondo-se a adoção do procedimento correto, somente seria razoável se o adquirente da mercadoria não estivesse obrigado à emissão de documentos fiscais (se considerássemos um estabelecimento não contribuinte do ICMS, por exemplo), o que não corresponde ao caso relatado, pois se trata de indústrias cervejeiras e alimentícias.

 

8. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, como aparentemente ocorreu, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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