RC 12020/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12020/2016, de 08 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

 


Relato

 

1.A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de materiais para construção civil e, recentemente, adquiriu escadas de alumínio, classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – Outras obras de alumínio, de fabricante que, tendo em vista que o produto por ele fabricado é para uso doméstico e não para uso na construção civil, deixou de aplicar a sistemática da substituição tributária e, na Nota Fiscal, destacou apenas o ICMS próprio e utilizou CFOP 5.101 e CST 000.

 

2.Entende que se fosse para verificar apenas a classificação na posição 76.16 da NCM, esse produto se enquadraria em “outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16”, arrolada no item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com materiais de construção.

 

3.Como sua empresa vende essas escadas para uso na construção civil, a Consulente indaga se deve antecipar o recolhimento do imposto por ocasião da entrada e, ao efetuar as vendas, aplicar a sistemática da substituição tributária, ou, por se tratar de produto que não se destina a ser incorporado à obra de construção civil, mas sim utilizado apenas como uma espécie de ferramenta, estaria fora da sistemática da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, frise-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente é sobre o enquadramento ou não da mercadoria “escada de alumínio” classificada sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente deverá formular nova consulta, formulando de forma clara e específica a dúvida a ser dirimida.

 

5.Informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6.É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

7.Note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente revende, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

 

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”

 

8.Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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