RC 12022/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 12022/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12022/2016, de 14 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista - Emissão de Nota Fiscal - Destaque do imposto.

 

I. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto.

 

II.Ressalvadas algumas hipóteses, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 24.24-5/02), declara que recebe mercadorias de fornecedores de aço que são utilizadas no serviço de industrialização de chapas, tanto em operações internas quanto interestaduais, e indaga se deve destacar o ICMS e o IPI para essas operações de industrialização, citando o artigo 402 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

2.Primeiramente, registra-se que, a Consulente não expõe de forma clara qual o destino dos produtos por ela industrializados. Todavia, apresenta o artigo 402 do RICMS/2000 como dispositivo gerador da dúvida, razão pela qual esta Resposta a Consulta partirá do pressuposto que se trata de operações de industrialização por conta de terceiro, de produtos que não transitarão por mais de um estabelecimento industrializador e serão remetidos diretamente para o estabelecimento autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).

 

3.A industrialização por conta de terceiro tem regramento próprio e específico (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), inclusive com disposições estabelecidas por Convênio entre os Estados (artigo 42 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

 

4.Assim, estabelece o inciso II do artigo 402 que na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS.

 

5.Importante destacar que, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT – 22/2007, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (artigo 1º da Portaria CAT – 22/2007).

 

6.Registre-se que a Consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Nesse sentido, quanto ao IPI, não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse imposto, que devem ser apresentadas ao órgão federal competente.

 

7.Por fim, observamos que a resposta à Consulta formulada a este Órgão aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520, RICMS/2000). Se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova Consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas sobre a operação em tela que permitam sua exata identificação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0