RC 12027/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12027/2016, de 03 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda constitucional 87/2015 - Fornecedor remetente de outro Estado - Venda de mercadorias a pessoa inscrita, mas não contribuinte, localizada no Estado de São Paulo.

 

I. Embora, sob a regra geral, só esteja obrigada à inscrição estadual a pessoa física ou jurídica que pratica com habitualidade operações e ou prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária.

 

II. Considerando as obrigações tributárias decorrentes do diferencial de alíquota introduzidas pelas novas regras constitucionais, o fornecedor de outro Estado, remetente de mercadoria a pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes paulista, deve solicitar ao adquirente que comprove ser efetivamente contribuinte neste Estado, para efeitos de determinar a quem compete a responsabilidade por esse recolhimento.

 

III. O contribuinte paulista, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/SP), se encontra obrigado a comprovar a sua regularidade fiscal para o contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/SP) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista especializado em produtos intermediários estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e inscrita no Estado de São Paulo como substituta tributária, afirma que realiza a importação, exportação e o comércio de produtos e equipamentos para recapagem de pneus.

 

2. Relata que realiza operações de venda de seus produtos para adquirentes do Estado de São Paulo, consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, e, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, passou a ser responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas remessas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados.

 

3. Diante dessa situação, questiona:

 

3.1. Quais são os documentos que seus clientes paulistas devem disponibilizar para comprovar a sua condição de contribuinte ou não dos produtos que adquirirem da Consulente, de modo que a mesma possa, assim, aplicar, com segurança, as novas disposições da Emenda Constitucional n. 87/2015;

 

3.2. Como a Consulente poderá obter, de forma célere e segura, as informações que comprovem a condição de contribuinte ou não do seu cliente paulista, quando comercializa seus produtos para o Estado do São Paulo;

 

3.3. Se uma declaração fornecida pelo cliente paulista à Consulente, afirmando a sua condição ou não de contribuinte do imposto ICMS é suficiente para que a mesma, com base nela, determine ou não a sua responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual;

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que, embora, sob a regra geral, só esteja obrigada à inscrição estadual a pessoa física ou jurídica que pratica com habitualidade operações e ou prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, também possuem inscrição estadual aquelas que, mesmo não sendo contribuintes, mantêm-se inscritas no respectivo cadastro em virtude de expressa previsão legal na norma tributária estadual ou de forma voluntária, sujeitando-se todas ao cumprimento de obrigações acessórias de interesse do fisco estadual (artigos 9, 10, 14, 19, incisos e § 1º, 22 e 23, combinados com artigo 498 e Anexo XI, todos do RICMS/SP).

 

5. Dessa forma, no Estado de São Paulo, em relação à idoneidade do destinatário contribuinte paulista, cabe-nos ressaltar que, nos termos do artigo 22-A da Lei 6.374/1989 (artigo 28 do RICMS/SP), o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade fiscal com o contribuinte com quem está em vias de realizar operações. Tal regularidade fiscal compreende todos os requisitos constantes no item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374/1989 (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000) e não apenas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

 

“Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

 

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:

 

(...)

 

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21.”

 

6. Portanto, em resposta aos questionamentos dos subitens 3.1 e 3.3 da presente resposta à consulta, recomenda-se que a Consulente solicite e mantenha, na medida do possível, arquivo de cadastro atualizado dos contribuintes com os quais transaciona, contendo documentos que comprovem a idoneidade daqueles estabelecimentos, tais como cópia de inscrição estadual (inclusive confrontando-a com consulta no sistema SINTEGRA), CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, etc.; e demais meios de prova em direito admitidos; podendo inclusive, mas não exclusivamente, valer-se de declaração fornecida pelo cliente paulista à Consulente, afirmando a sua condição ou não de contribuinte do imposto ICMS, ou mesmo entrar em contato com o Posto Fiscal a que se encontram vinculadas as atividades do contribuinte paulista.

 

7. Por fim, consideramos que o questionamento do subitem 3.2 do relato resta prejudicado, uma vez que não se trata de dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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