RC 12028/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12028/2016, de 17 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior por meio de trading situada no exterior – Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital.

 

I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.

 

II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101.

 

III. Na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105), do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação. As mercadorias deverão ser registradas no Inventário como “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 10.33-3/01), informa que, na consecução de seu objeto social, realiza operações de exportação em consignação, seguindo os procedimentos descritos no artigo 203 da Portaria nº 23, de 14/07/2011, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX (que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior), ou seja:

 

1.1. A mercadoria é remetida em consignação para a Consignatária no exterior, nos termos do artigo 203 da Portaria SECEX nº 23/2011;

 

1.2. A entrega é feita em país diverso por determinação da Consignatária;

 

1.3. A Consignatária realizará a venda no exterior, em nome da Consignante (Consulente), sendo remunerada por comissão.

 

2. Afirma que, conforme disposto no artigo 7º, inciso V e § 1º, alínea “a”, do RICMS/2000, as remessas de mercadorias com o fim específico de exportação não estão sujeitas à incidência do ICMS, todavia, em relação aos procedimentos fiscais a serem atendidos na operação de exportação em consignação, entende que há lacuna na legislação estadual, sobretudo no que se refere ao momento da realização da venda efetiva da mercadoria no exterior.

 

3. Expõe seu entendimento de que os artigos 465 a 469 do RICMS/2000, não se aplicam à operação de exportação em consignação a que se refere o artigo 203 da Portaria SECEX nº 23/2011, em que a venda é realizada pelo Consignatário, em nome do Consignante, pois depreende (do artigo 467) que esses artigos tratam da venda realizada pelo Consignatário, em nome próprio, além de que a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações não contempla CFOP próprio para a remessa de mercadoria em consignação em que o destinatário estiver localizado em outro país.

 

4. Em relação à exportação em consignação especificamente, menciona que o RICMS/2000 apenas prevê: (i) em seu artigo 443, que o memorando de exportação deverá ser emitido pelo estabelecimento exportador somente após a efetiva contratação cambial; e (ii) no artigo 39 do Anexo I, que a hipótese de retorno de mercadoria exportada em consignação, cuja comercialização não tenha se concretizado, será isenta do ICMS.

 

5. Relata que a legislação federal prevê que exportação em consignação é aquela em que o exportador consignante remete a mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize, e que, de acordo com o § 1º do artigo 203 da Portaria SECEX nº 23/2011, “a exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.”

 

6. Quanto às obrigações acessórias por ocasião da efetivação da venda, afirma que o § 3º, inciso II, desse mesmo artigo 203, apenas prescreve que o exportador deve solicitar a alteração do RE, quando a venda se der por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, porque a exportação em consignação é realizada por um valor estimado e somente por ocasião da venda efetiva é que se conhecerá o valor definitivo praticado na operação (que pode variar em função da negociação comercial e da variação cambial).

 

7. Nesse contexto, entende que, nas operações de exportação em consignação, devem ser adotados os seguintes procedimentos fiscais:

 

7.1. emissão de nota fiscal de exportação em consignação, com CFOP 7949, em nome da Consignatária, indicando, no campo de informações complementares, o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

 

7.2. por ocasião da efetiva venda da mercadoria, emissão de nota fiscal de retorno simbólico, com CFOP 3949;

 

7.3. a fim de documentar a saída definitiva da mercadoria, por ocasião da venda efetiva, emissão de nota fiscal de exportação direta, com CFOP 7101, em nome do(s) efetivo(s) comprador(es) no exterior – ressalte-se que o comprador (ou compradores) pode(m) estar localizado(s) no mesmo país da Consignatária ou em país diverso.

 

8. Entende, ainda, que a documentação da venda efetiva (subitem 7.3) é relevante para comprovar as saídas para exportação, no processo de apropriação de crédito acumulado do ICMS (na forma da Portaria CAT 26/2010) e para fruição do Reintegra (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras), cujos valores são apurados com base na nota fiscal de venda para o exterior.

 

9. Diante do exposto, indaga:

 

“9.1. Está correto o entendimento da Consulente a respeito dos procedimentos fiscais a serem adotados para documentar as operações de exportação em consignação?

 

9.2 Caso se entenda pela desnecessidade de emissão de documentos fiscais quando da efetiva venda da mercadoria remetida para exportação em consignação – em razão de a mercadoria já ter saído fisicamente do país:

 

a) Como a Consulente deve proceder para comprovar as saídas para exportação, para fins de apropriação de crédito acumulado do ICMS?

 

b) Há obrigatoriedade de emissão do memorando de exportação, conforme previsto no artigo 443 do RICMS/2000? Se sim, em que momento ele deve ser emitido: na remessa para exportação em consignação ou na venda efetiva?

 

c) A Consulente deverá proceder à emissão de nota fiscal complementar (CFOP 7949), quando a venda efetiva se realizar por valor superior àquele consignado na nota fiscal de remessa para exportação em consignação?

 

d) Considerando que o suco remetido ao exterior a título de remessa em consignação estará em poder de terceiro (Consignatário), inclusive conforme registros contábeis e no EFD (Sped Fiscal ICMS/IPI), assim permanecendo enquanto não for concretizada a venda efetiva, como proceder a baixa do estoque no EFD (Sped Fiscal ICMS/IPI)?

 

9.3. Em que momento deve ser preenchido o bloco 1 Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105) na Escrituração Fiscal Digital – EFD (Sped Fiscal ICMS/IPI): na data da averbação da remessa em consignação ou na data da venda efetiva?

 

9.4. Em razão da adoção de seu entendimento, na hipótese de discordância quanto às notas fiscais emitidas e demais procedimentos adotados pela Consulente, como proceder a regularização, nos termos dos arts. 518 e 529 do RICMS/2000 c/c os arts. 4º, VIII, e 5º, II, da Lei Complementar 939/2003?”

 

 

Interpretação

 

10. Esclarecemos, inicialmente, que a não incidência do ICMS na situação objeto da consulta se fundamenta no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, por se tratar de exportação direta ao exterior, e não no § 1º, item 1, alínea “a”, desse mesmo artigo (conforme mencionado pela Consulente) e que trata da denominada “exportação indireta”, hipótese esta em que se faz necessário participação de empresa  trading para a qual as mercadorias são remetidas situada no país. Os procedimentos previstos para a exportação indireta pressupõem a localização da trading em território nacional que negociará as mercadorias a ela remetidas antes de seu envio ao exterior (artigos 439 e 440 do RICMS/2000).

 

10.1. Tendo em vista, portanto, tratar-se a situação fática apresentada de exportação realizada pela própria Consulente, sendo a mercadoria remetida a adquirente no exterior, hipótese de não-incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000, a Consulente deverá observar a regra geral, estabelecida na legislação tributária estadual, de emissão da Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal será emitida sem destaque do imposto, o CFOP a ser utilizado é o 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), por tratar-se de alienação a título precário e não definitivo, e, no campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deverá ser indicado, também, que se trata de mercadoria remetida ao exterior sob a forma de exportação em consignação.

 

10.2. Cabe-nos observar também que, quando ocorrer a venda efetiva no exterior da mercadoria consignada, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Esta operação de entrada simbólica dará suporte para a emissão da Nota Fiscal de alienação definitiva mencionada no subitem seguinte. A Consulente fará constar neste documento, além dos mesmos elementos da nota fiscal de remessa mencionada no subitem acima, no campo destinado às informações complementares, outros dados que permitam sua perfeita identificação.

 

10.3. A Consulente deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída, tendo os efetivos adquirente da mercadoria como destinatários, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento), sem destaque do imposto, conforme dispõe o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000. Neste documento deverá haver menção, no campo destinado às informações complementares, à Nota Fiscal referente ao retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.

 

11. A exportação definitiva de mercadorias não só está fora do campo de incidência do ICMS, como também dá direito à manutenção do crédito oriundo das operações e prestações que lhe antecederam (Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”). Nesse sentido, o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000 preceitua que não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior), e, portanto, ocorrendo a alienação definitiva da mercadoria a adquirente no exterior (com a emissão da Nota Fiscal mencionada no subitem 10.3), a Consulente terá direito ao crédito acumulado de que trata o inciso III do artigo 71 do RICMS/2000, devendo sua apropriação e utilização observar as regras estabelecidas no próprio Regulamento (questionamento do subitem 9.2, “a”).

 

12. Com relação à aplicabilidade do artigo 443 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, observamos que ele regula as operações de saída de mercadorias na chamada “exportação indireta”, quando o consignatário, como já foi mencionado, está localizado em território nacional. Assim, tendo em vista que na operação em análise a própria Consulente é responsável pelo procedimento de exportação, não há que se falar na obrigatoriedade da emissão do memorando de exportação previsto no referido dispositivo (questionamento do subitem 9.2, “b”).

 

13. Observamos que, na hipótese da venda efetiva se realizar por valor diverso daquele indicado na Nota Fiscal original referente à operação de remessa em consignação, não haverá necessidade de emissão de Nota Fiscal Complementar, uma vez que eventuais diferenças já estarão contempladas na Nota Fiscal de Saída mencionada no subitem 10.3 desta consulta (questionamento do subitem 9.2, “c”) contendo o valor referente à operação cobrado do adquirente, sem destaque do imposto (em razão da não-incidência).

 

14. Esclarecemos que os registros fiscais no SPED Fiscal ICMS/IPI das mercadorias exportadas do estoque da Consulente (questionamento do subitem 9.2, “d”) devem ser realizados, em decorrência do exposto no item 10 e subitens. Desta forma, as mercadorias deverão ser registradas no Inverntário como “estoque em poder de terceiros” por ocasião da remessa em consignação à consignatária no exterior e, no caso da venda definitiva, as mercadorias serão baixadas definitivamente do estoque.

 

15. Informamos que, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18, Atualização: 21/12/2015 (disponível em http:// sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805), o Registro de Informações sobre Exportação (Registro 1100) e Documentos Fiscais de Exportação (Registro 1105) na Escrituração Fiscal Digital – EFD, do Bloco 1, deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação, ou seja, no momento em que ocorrer a efetiva venda no exterior da mercadoria consignada (questionamento do subitem 9.3).

 

16. Por fim, recomendamos à Consulente que, no caso de ter adotado procedimentos em desacordo com o entendimento apresentado na presente resposta, procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizá-los, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000 (questionamento do subitem 9.4).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0