Você está em: Legislação > RC 12030/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".<o:p jquery19102922839812681155="881"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12030/2016, de 05 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres Operações com escadas de alumínio. I. Às operações com o produto escada de alumínio, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções". Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), informa que realiza operações com escadas de alumínio, classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que este código está inserido no Item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16), que trata das operações com materiais de construção e congêneres. 2. Informa ainda que o fabricante não aplica o regime de substituição tributária nas operações com as referidas mercadorias por entender que são para uso doméstico e não para uso na construção civil. 3. Por fim, questiona se deve recolher antecipadamente o imposto pelo regime de substituição tributária nas operações com estas escadas, em virtude de vendê-las para uso na construção civil ou, por se tratar de produto que não se incorpora à obra de construção, tais operações não estariam sujeitas à aludida sistemática. Interpretação 4. Observamos, de início, que como a Consulente é contribuinte paulista varejista, a Consulta com base no relato parte do pressuposto que o questionamento se refere à aquisição interna ou interestadual de escadas de alumínio, e questiona especificamente quanto à necessidade ou não do seu fornecedor reter o imposto por substituição tributária ou a Consulente fazê-lo por meio da antecipação tributária do artigo 426-A do RICMS/2000. 5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. Feitas essas considerações, note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente revende, por sua classificação na NCM tal como apresentada pela Consulente , poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue: SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I): [...] § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: [...] 97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; 7.Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela próprio para construção. Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções", o que responde ao questionamento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário