RC 12030/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12030/2016, de 05 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio.

 

I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), informa que realiza operações com “escadas de alumínio”, classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que este código está inserido no Item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (“outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16”), que trata das operações com materiais de construção e congêneres.

 

2. Informa ainda que o fabricante não aplica o regime de substituição tributária nas operações com as referidas mercadorias por entender que são para uso doméstico e não para uso na construção civil.

 

3. Por fim, questiona se deve recolher antecipadamente o imposto pelo regime de substituição tributária nas operações com estas escadas, em virtude de vendê-las para uso na construção civil ou, por se tratar de produto que não se incorpora à obra de construção, tais operações não estariam sujeitas à aludida sistemática.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos, de início, que como a Consulente é contribuinte paulista varejista, a Consulta com base no relato parte do pressuposto que o questionamento se refere à aquisição interna ou interestadual de “escadas de alumínio”, e questiona especificamente quanto à necessidade ou não do seu fornecedor reter o imposto por substituição tributária ou a Consulente fazê-lo por meio da antecipação tributária do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6. Feitas essas considerações, note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente revende, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

 

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”

 

7.Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções", o que responde ao questionamento da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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