RC 12037/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12037/2016, de 11 de Abril de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência.

 

I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.

 


Relato

 

1.A Consulente, Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, informa que efetuou um Acordo de Cooperação Técnica e Financeira – Contrato de Concessão de Colaboração Financeira não Reembolsável com determinado Instituto com sede neste Estado.

 

2.O referido contrato efetuado para Desenvolvimento do Projeto Modernização da Gestão Pública de determinado Munícipio localizado na Bahia (anexado a presente consulta), conta com repasse de valores e possui os seguintes requisitos: objeto, valor/liberação, vigência, rescisão, obrigações das partes, bem como outras obrigações contratuais relacionadas.

 

3.Acrescenta que dentre as obrigações estabelecidas entre as partes, está a de que (a) o valor será entregue, conforme cronograma de desembolso, isto é, conforme a execução do projeto; (b) no caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela Consulente, esta terá prazo para devolução dos valores recebidos e não utilizados no projeto, bem como dos valores que não tenham sido aprovados na prestação de contas, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso até a data da efetiva da devolução.

 

4.Assim, afirma que pelas características contratuais estabelecidas trata-se de formalização de prestação de serviços na área de desenvolvimento tecnológico e que, em seu entendimento, os repasses de valores para a execução do citado projeto não são passíveis da incidência do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, pois não há no contrato, qualquer vínculo ou menção com relação à doação, conforme estabelece o Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/2002).

 

5.Para justificar seu entendimento, transcreve parcialmente os artigos 1º e 2º do citado Regulamento e o artigo 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), complementando, ainda, que “a doação é uma forma jurídica de transferência de bens ou vantagens que deve ocorrer por vontade própria, definitiva e irreversível. Portanto, não há de se falar em ITCMD para o contrato em questão, visto que o mesmo trata da forma de restituição dos valores, em caso de inexecução do contrato!”.

 

6.Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que não há incidência do ITCMD para o contrato em questão e que caso haja o entendimento por esta Consultoria Tributária de que se trata de uma doação, como deverá efetuar o recolhimento do ITCMD, no caso de inexecução do contrato, visto que os valores deverão ser devolvidos, segundo estabelecido no contrato.

 

7.Por fim, requer que seja considerado o artigo 161, §2º, do Código Tributário Nacional enquanto perdurar a referida consulta.

 

 

Interpretação

 

8.Inicialmente, cabe informar que, uma vez que a resposta aproveitará exclusivamente a Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta, esta resposta se restringirá a responder somente acerca do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira – Contrato de Concessão de Colaboração Financeira não Reembolsável realizado entre a Consulente e o citado Instituto, não sendo objeto de análise o(s) contrato(s) firmado(s) com o Município beneficiado.

 

9.O contrato de prestação de serviços é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa física ou jurídica (o prestador) compromete-se a realizar determinada atividade lícita no interesse de outrem (o tomador) mediante certa e determinada remuneração.

 

10.Trata-se, portanto, de um contrato bilateral (sinalagmático), no qual as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto o prestador é credor do valor a receber e devedor do serviço a prestar.

 

11.Por sua vez, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (artigo 538 do Código Civil). Em regra, o doador retira algo de seu patrimônio, por liberalidade e transfere para o donatário, que aceita receber as vantagens.

 

12.Para essa situação (transmissão de qualquer direito havido por doação), salvo exceções, incide o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Assim, na transmissão de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança entre outros incide ITCMD (artigo 2º, inciso II, artigo 3º, inciso II, ambos da Lei 10.705/2000).

 

13.Conforme se verifica, a doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.

 

14.Da análise da situação relatada, do contrato anexado e dos dispositivos apresentados, uma vez que a Consulente somente receberá os valores devidos na fiel execução do contrato, possuindo direitos e obrigações para realizar serviços para terceiro em interesse da contratada, conclui-se que se trata de um contrato de prestação de serviços e não de doação, não estando, portanto, no campo de incidência do ITCMD.

 

15.Assim sendo, por se tratar de prestação de serviço, tal situação poderá ser fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não competindo a esta Secretaria de Fazenda se manifestar quanto a esse imposto.

 

16.Por fim, cabe registrar que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Assim, se os fatos descritos na presente não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (artigo 525 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, c/c artigo 31-A da Lei 10.705/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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