Você está em: Legislação > RC 12040/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 12040/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12.040 23/09/2016 26/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery191012825149531490915="1093"> <p>ICMS - “Malte cervejeiro” (NCM 1107.10.10) - Redução de base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Às saídas internas com o produto “malte” não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> <p jquery191012825149531490915="1092"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12040/2016, de 23 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS - Malte cervejeiro (NCM 1107.10.10) - Redução de base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000. I.Às saídas internas com o produto malte não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, por sua matriz paranaense, cooperativa agroindustrial com atividade de comercialização de produto para fabricação de cervejas (CNAE 4632-0/01), formula consulta a respeito da tributação do produto malte cervejeiro (NCM 1107.10.10) nas saídas internas neste Estado. 2.Sobre o assunto, refere-se ao artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), que prevê a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% às saídas internas de produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11, indagando se tal benefício se aplica ao produto malte cervejeiro (NCM 1107.10.10 - malte, inteiro ou partido) e, em caso negativo, se há outro dispositivo que respalde a aplicação de redução de base de cálculo ao produto em questão. Interpretação 3.Registre-se, de início, que apesar de a Consulente nada informar, verificamos, em pesquisa ao Cadastro de Contribuintes deste Estado, que a empresa possui filial em território paulista com atividades, de acordo com suas CNAEs cadastradas, de comércio atacadista, armazéns gerais - emissão de warrant, e depósitos de mercadorias para terceiros. 4.Em vista disso, iremos elaborar a resposta considerando que a indagação foi realizada pela matriz, em nome de sua filial paulista que, segundo depreendemos, efetua a saída interna de malte cervejeiro (NCM 1107.10.10), caracterizando o legítimo interesse de que trata o artigo 510 do RICMS/2000. 5.Isso posto, cabe transcrever o aludido inciso VI do artigo 39 do RICMS/2000: Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) (...) VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11; (...) (G.N.) 6.O capítulo 11 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, por sua vez, trata dos produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. 7.Observamos, do confronto entre os produtos que compõem o capítulo 11 da NESH (produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo) e aqueles que estão beneficiados com a aludida redução de base de cálculo (produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11), que os produtos malte e inulina, apesar de estarem classificados no capítulo 11 da NESH, não foram contemplados na norma em apreço (artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000), o que, por consequência, nos leva a concluir que não se aplica às saídas internas com tais produtos a redução de base de cálculo em estudo. 8.Dito isso, firme-se que não há na legislação atual relativa ao ICMS previsão de redução de base de cálculo nas operações com malte. 9.Por fim, registre-se, a título de informação, que existe uma previsão de crédito outorgado aplicável tão-somente ao fabricante paulista de malte, quando das saídas dessa mercadoria à indústria de cerveja ou chope, nos moldes estabelecidos pelo artigo 15 do Anexo III do RICMS/2000, conforme podemos ler abaixo: Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.069, de 17-08-2007; DOE 18-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no caput as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo: 1 - as transferências de mercadorias; 2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante; 3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto. § 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista. (Redação dada ao § 3º, renumerando-se o então § 3° para § 4° pelo inciso X do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4° - Sem prejuízo do disposto no caput, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.069, de 17-08-2007; DOE 18-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) 9.1.Sendo assim, o estabelecimento paulista da Consulente encontra-se impedido de se beneficiar desse crédito outorgado por não ser fabricante de malte, mas atuar como comerciante atacadista, armazéns gerais - emissão de warrant e depósitos de mercadorias para terceiros. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário