RC 12042/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12042/2016, de 20 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com valor da operação maior do que o valor negociado com o cliente – Regularização de situação.

 

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).

 

II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas (CNAE 28.53-4/00), informa que realizou a venda de uma mercadoria ao exterior e, após a averbação, constatou que o valor da Fatura Comercial (“Invoice”) estava maior do que o negociado com o cliente.

 

2. Informa ainda que a correção do Registro de Exportação e da Fatura Comercial foram homologados pela Receita Federal e o cliente só efetuou o pagamento do valor devido.

 

3. Por fim, questiona como proceder a correção da Nota Fiscal emitida.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, quando admitidos pela legislação, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

 

5. No entanto, pelas informações fornecidas na consulta, não há que se falar em cancelamento da NF-e (já houve a circulação da mercadoria) ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).

 

6. No caso de exportação, existe ainda a previsão de que seja emitido novo documento fiscal “se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal” (artigo 182, II do RICMS/2000), situação não configurada na presente consulta, pois a Consulente informa que o valor da Nota Fiscal emitida estava maior do que o valor negociado com o cliente.

 

7. Diante do exposto, por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso em tela deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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