RC 12043/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12043/2016, de 05 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente.

 

I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000).

 

II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior transferência de tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação.

 

III. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), relata que adquire mercadorias para revenda de fornecedores paulistas e também de situados em outros Estados, que são entregues em seu Centro de Distribuição em São Paulo. Informa que a maioria dessas operações está sujeita ao regime de substituição tributária e que o imposto é recolhido pelo substituto tributário paulista (remetente paulista), por força de Protocolo firmado com o outro Estado (remetente situado em outro Estado) ou por antecipação, pela própria Consulente, na entrada das mercadorias oriundas de outras unidades da federação, que não possuem Protocolos com o Estado de São Paulo.

 

2. Prossegue, informando que a partir do seu Centro de Distribuição em São Paulo essas mercadorias são transferidas para as filiais situadas em outros Estados, operação tributada mediante aplicação da alíquota interestadual, sendo também efetuado o ressarcimento do imposto recolhido em razão do regime da substituição tributária, seja pelo substituto tributário (remetente) ou mesmo por antecipação, nos termos da Portaria CAT-17/1999, apurando-se o valor a ressarcir pelo Método Permanente.

 

3. Observa que valor a ser ressarcido é obtido através do confronto entre as bases de cálculo da operação própria e da base de cálculo da substituição tributária informadas na nota emitida pelo fornecedor, com a aplicação da alíquota interna sobre o resultado do confronto. Entretanto, relata que como esse confronto é feito entre as bases de cálculo e não entre o imposto cobrado por substituição tributária e o cobrado na operação própria, há uma perda de aproximadamente 6% no valor do ressarcimento referente às aquisições interestaduais.

 

4. Apresenta cálculo exemplificativo para demonstrar o relatado no item anterior, e questiona se é permitido fazer o ressarcimento dessa diferença através de compensação escritural na própria GIA.

 

 

Interpretação

 

5. No caso descrito na presente consulta, e já enfrentado em outras oportunidades por este órgão consultivo, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou sem a retenção antecipada do imposto (hipótese em que promove o recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000), sendo que posteriormente transfere tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação, observamos que, de fato, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, está correto o seu entendimento quanto à distorção gerada no cálculo do imposto a ser ressarcido e o ao direito desse ressarcimento ser feito de forma integral.

 

6. Sendo assim, considerando que o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 realmente não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido, informamos que, para eliminar tal distorção, quando a Consulente receber mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese do recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000), e, posteriormente, promover saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação (hipótese do artigo 269, IV, do RICMS/2000), adotará, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:

 

Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual /Alíquota Interna).

 

7. Tendo em vista que a Consulente realiza aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo “Controle de Estoque – Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária” (modelo 3), deverá elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover, contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.

 

8. Quanto à possibilidade de compensação escritural dessa diferença apurada, referente a períodos passados, observamos que o artigo 270 do RICMS/2000 prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo), que não requer autorização prévia do fisco paulista. De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999.

 

9. Com relação a essa compensação escritural, o artigo 7º da referida Portaria determina que o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos daquela Portaria, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro Crédito do Imposto – Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária.

 

10. Portanto, esclarecemos que, uma vez escolhida a modalidade de compensação escritural para o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, a Consulente deverá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no Livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda, devendo apenas manter documentos e provas que demonstrem a veracidade das informações.

 

11. Por fim, lembramos que para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015 e que ficam mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

 

11.1. Informamos que a adoção dos novos procedimentos previstos na Portaria CAT-158/2015 possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e célere ao contribuinte (especialmente por conta de utilizar notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria). Ademais, a nova portaria adota como critério principal de valoração do ressarcimento o valor do imposto, e não mais a base de cálculo da substituição tributária (critério adotado pela Portaria CAT-17/1999), sendo que, a princípio, por esta nova sistemática de ressarcimento não ocorrerá o problema relatado na presente consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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