Você está em: Legislação > RC 1302M1/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/02/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1302M1/2024, de 19 de fevereiro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Portaria CAT 68/2019 – Redução de base de cálculo – Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 às operações internas com café torrado e moído, ainda que descafeinado, em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM. II. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café. Relato1. A Consulente, empresa de torrefação e moagem de café, de acordo com sua CNAE principal (10.81-3/02),informa que pretende adquirir de fornecedor situado em outro país, para posterior comercialização, o produto “café torrado e moído envasado em cápsula”, classificado no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 2. Questiona se nas operações com a referida mercadoria se aplicam a substituição tributária prevista no artigo 313-W do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (“café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH”). Interpretação3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4. Isso posto, colacionamos o trecho do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: “Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (...) III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (...)” 5. Como é possível perceber, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto café torrado, em grão, moído e o descafeinado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). 6. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Isso torna o produto mais elitizado, na medida em que implica um aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional café, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo. 7. Logo, por conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas de cápsulas de café. 8. Em relação à substituição tributária, anote-se que a redação atual do artigo 313-W do RICMS/2000 estabelece que se aplica o regime de substituição tributária na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria, com destino a estabelecimento localizado em território paulista (redação dada pelo Decreto 64.552/2019). Tal alteração, porém, não modificou o conteúdo da norma anterior, uma vez que, nos termos dos itens 97 e 98 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, aplica-se o regime de substituição tributária às operações com café torrado e moído, em cápsulas, descrito no CEST 17.096.04, e com café descafeinado torrado e moído, em cápsulas, descrito no CEST 17.096.05, ambos classificados na posição 0901 da NCM. 9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 1302/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário