Você está em: Legislação > RC 13041/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13041/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.041 21/12/2016 22/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Subcontratação Ementa <p jquery191030927044637655576="1937" jquery1910764585825845741="1441"></p> <p jquery191030927044637655576="1938"><span jquery191030927044637655576="1939">ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030927044637655576="1940"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1941"><span jquery191030927044637655576="1942"><o:p jquery191030927044637655576="1943"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1944"><span jquery191030927044637655576="1945">I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).<o:p jquery191030927044637655576="1946"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1947"><span jquery191030927044637655576="1948"><o:p jquery191030927044637655576="1949"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1950"><span jquery191030927044637655576="1951">II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar n<sup jquery191030927044637655576="1952">o</sup> 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada – substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional.<o:p jquery191030927044637655576="1953"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1954"><span jquery191030927044637655576="1955"><o:p jquery191030927044637655576="1956"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1957"><span jquery191030927044637655576="1958">III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT n<sup jquery191030927044637655576="1959">o</sup> 55/2009). <o:p jquery191030927044637655576="1960"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1961"><span jquery191030927044637655576="1962"><o:p jquery191030927044637655576="1963"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1964"><span jquery191030927044637655576="1965">IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT n<sup jquery191030927044637655576="1966">o</sup> 102/2013).<o:p jquery191030927044637655576="1967"></o:p></p> <p jquery191030927044637655576="1968" jquery1910764585825845741="1441"></p> <p jquery191030927044637655576="1969" jquery1910764585825845741="1441"><span jquery191030927044637655576="1970" jquery1910764585825845741="1442"><span jquery191030927044637655576="1971" jquery1910764585825845741="1443"><span jquery191030927044637655576="1972" jquery1910764585825845741="1445"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:47 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13041/2016, de 21 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP). II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional. III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item 2, da Portaria CAT no 55/2009). IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013). Relato 1. A Consulente, optante pelo regime de apuração do simples nacional, possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02). 2. Informa que realizou a subcontratação de uma transportadora que opera no regime periódico de apuração (RPA) e menciona os seguintes dispositivos da legislação: artigos 4º, 205, 314 e 315, todos do RICMS/SP, item 1 do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT no 55/2009, § 3º do artigo 2º da Portaria CAT no 102/2005, alínea a do inciso XIII do § 1º do artigo 13 e § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006. 3. Diante do exposto, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas: 3.1 como a Consulente calculará e recolherá o ICMS, na condição de subcontratante optante pelo Regime do Simples Nacional e a contratada pelo RPA? 3.2 e se a subcontratada for optante pelo Regime do Simples Nacional, os procedimentos para apuração e recolhimento do ICMS pela subcontratante seriam os mesmos? 3.3 no presente caso, em que a Consulente apresenta a condição de subcontratante, a emissão do MDF-e seria de sua responsabilidade? 3.4 se a subcontratada optar pela emissão do CT-e, este documento deverá conter a chave de acesso do CT-e emitido pelo subcontratante? Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer que, para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado, entre transportadoras, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio (artigo 4º, inciso II, alínea e, do RICMS/SP). 5. Considerando a disciplina estabelecida para a subcontratação, na prestação de serviço de transporte o subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar a respectiva prestação, enquanto que o transportador subcontratado fica dispensado da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). 6. Além disso, o prestador de serviço de transporte contratado inicialmente para a prestação, que depois subcontrata, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/SP. 7. E, nessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/SP. 8. Assim, como a Consulente (transportadora subcontratante) é optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido deverá ser apurado de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de qual for a forma de apuração adotada pela transportadora subcontratada - apuração mensal (RPA) ou Simples Nacional - (questões dos subitens 3.1 e 3.2). 9. Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico (subitem 3.3), a Portaria CAT nº 102/2013 (que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais DAMDFE) estabelece no § 3º do artigo 2º: § 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. 10. Desse modo, no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que detiver as informações relacionadas no mencionado § 3º. Assim, nem sempre o subcontratante (Consulente) será o responsável pela emissão do MDF-e, uma vez que deve emitir o MDF-e/DAMDF-e transportador que efetivamente detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. 11. Com relação à questão registrada no subitem 3.4, observamos que o artigo 205 do RICMS/SP dispõe que a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e, porque a prestação deve ser acobertada pelo CT-e emitido pela subcontratante. No entanto, por se entender ser a não emissão uma faculdade oferecida pela norma, caso a transportadora subcontratada opte por emitir documento fiscal nessa prestação deverá nele informar, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item 2, da Portaria CAT nº 55/2009). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário