RC 13041/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13041/2016, de 21 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional e a subcontratada sujeita ao regime periódico de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

 

I. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada deverá ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).

 

II. Tratando-se de subcontratante optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido pela prestação da subcontratada deverá ser apurado de forma englobada com o imposto devido por sua própria prestação, de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de a empresa contribuinte subcontratada – substituída - estar sujeita à apuração mensal (RPA) do tributo estadual ou à sistemática do Simples Nacional.

 

III. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).   

 

IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo regime de apuração do simples nacional, possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02).

 

2. Informa que realizou a subcontratação de uma transportadora que opera no regime periódico de apuração (RPA) e menciona os seguintes dispositivos da legislação: artigos 4º, 205, 314 e 315, todos do RICMS/SP, item 1 do § 4º do artigo 11 da Portaria CAT no 55/2009, § 3º do artigo 2º da Portaria CAT no 102/2005, alínea “a” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 e § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006.

 

3. Diante do exposto, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas:

 

3.1 como a Consulente calculará e recolherá o ICMS, na condição de subcontratante optante pelo Regime do Simples Nacional e a contratada pelo RPA?

 

3.2 e se a subcontratada for optante pelo Regime do Simples Nacional, os procedimentos para apuração e recolhimento do ICMS pela subcontratante seriam os mesmos?

 

3.3 no presente caso, em que a Consulente apresenta a condição de subcontratante, a emissão do MDF-e seria de sua responsabilidade?

 

3.4 se a subcontratada optar pela emissão do CT-e, este documento deverá conter a chave de acesso do CT-e emitido pelo subcontratante?

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado, entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/SP).

 

5. Considerando a disciplina estabelecida para a subcontratação, na prestação de serviço de transporte o subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar a respectiva prestação, enquanto que o transportador subcontratado fica dispensado da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).

 

6. Além disso, o prestador de serviço de transporte contratado inicialmente para a prestação, que depois subcontrata, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/SP.

 

7. E, nessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/SP.

 

8. Assim, como a Consulente (transportadora subcontratante) é optante pelo regime do Simples Nacional, o imposto devido deverá ser apurado de acordo com as regras do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar no 123/2006, independentemente de qual for a forma de apuração adotada pela transportadora subcontratada - apuração mensal (RPA) ou Simples Nacional - (questões dos subitens 3.1 e 3.2).

 

9. Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico (subitem 3.3), a Portaria CAT nº 102/2013 (que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE) estabelece no § 3º do artigo 2º:

 

“§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”

 

10. Desse modo, no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que detiver as informações relacionadas no mencionado § 3º. Assim, nem sempre o subcontratante (Consulente) será o responsável pela emissão do MDF-e, uma vez que deve emitir o MDF-e/DAMDF-e transportador que efetivamente “detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte”. 

 

11. Com relação à questão registrada no subitem 3.4, observamos que o artigo 205 do RICMS/SP dispõe que a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e, porque a prestação deve ser acobertada pelo CT-e emitido pela subcontratante. No entanto, por se entender ser a não emissão uma faculdade oferecida pela norma, caso a transportadora subcontratada opte por emitir documento fiscal nessa prestação deverá nele informar, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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