RC 13044/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13044/2016, de 14 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I.Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, afirma que tem como atividade a fabricação de produtos de alumínio e, dentre esses produtos encontra-se a mercadoria “escadas de alumínio” classificada no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que emite as Notas Fiscais eletronicamente nos termos do Protocolo ICMS 42/2009.

 

2.Transcreve o artigo 313-Y do RICMS/2000 e o Protocolo ICMS 32/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

3.Expõe seu entendimento de que as escadas classificadas na posição 76.16 da NCM para que se submetam ao regime de substituição tributária, devem ser utilizadas como insumo na construção civil.

 

4.Pondera, ainda, que as escadas de alumínio, mesmo que sejam utilizadas em obras de construção civil por pintores, por exemplo, não são projetadas para tal fim e tampouco integradas à obra de construção civil de forma definitiva. Afirma que são projetadas e comercializadas como utensílios de uso doméstico e profissional e, portanto, não são concebidas como próprias para uso em construção.

 

5.Ante o exposto, conclui a Consulente que o produto fabricado por ela (“escadas de alumínio linhas profissional e doméstica”, classificadas no código 76.16.99.00 da NCM) não estão incluídas no grupo “materiais de construção” e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pela sistemática da substituição tributária. Por fim, indaga sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

6.A dúvida da Consulente é sobre o enquadramento ou não da mercadoria “escada de alumínio” classificada sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

7.Informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

8.É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

9.Note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente fabrica e vende, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

 

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

[...]

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

[...]

 

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”

 

10.Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções”, estando correto o entendimento da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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