RC 13046/2016
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07/05/2022 17:47

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13046/2016, de 07 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Insumos não utilizados que permanecerão no estabelecimento do industrializador – Perdas inerentes ao processo de industrialização, destituídas de valor econômico (“lixo residual”).

 

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902, para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; e (iii) o CFOP 5.903, para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento do industrializador.

 

II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de venda e/ou doação dos insumos não utilizados que ficarão com o industrializador.

 

III. O registro do lixo residual coletado pelo industrializador deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.92-4/01), a “fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes”, informa, por arquivo anexo à Consulta, que pretende realizar serviços de industrialização para terceiros, com suspensão do ICMS, a teor do que dispõem os artigos 402 e 409 do RICMS/2000, e que em tal processo é gerado um resíduo que consiste em uma mistura residual de ácidos nítrico, sulfúrico e impurezas (“lixo residual”), ao qual aplica novo processo industrial, pelo qual consegue separar os ácidos e posteriormente comercializá-los como “ácido residual”.

 

2. Esclarece, ainda, que, por razões logísticas, não tem como devolver ao autor da encomenda parte dos insumos não utilizados no processo industrial (gás natural liquefeito), motivo pelo qual pode haver a manifestação expressa do autor da encomenda em transmitir à Consulente a propriedade de tais mercadorias.

 

3. Diante disso, questiona como proceder para regularização dos insumos não utilizados (gás natural liquefeito), e cuja propriedade lhe seja transferida sem transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda. Indaga, ainda, como proceder para regularizar a contabilização da entrada do “lixo residual” em seu estoque, para posterior comercialização do “ácido residual” dele decorrente, após o devido tratamento.

 

 

Interpretação

 

4. Quanto à indagação acerca da regularização dos insumos não utilizados (gás natural liquefeito), esclarecemos que na saída dos produtos resultantes da industrialização, em retorno ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá, conforme prevê o artigo 404 do RICMS/2000, emitir uma única nota fiscal contemplando os CFOPs a seguir indicados:

 

- CFOP 5.124 – nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados;

 

- CFOP 5.902 – para retorno dos insumos remetidos pelo encomendante e efetivamente consumidos no processo de industrialização; e

 

- CFOP 5.903 – para retorno simbólico dos insumos remetidos pelo encomendante, que permanecerão fisicamente no estabelecimento da Consulente (gás natural liquefeito).

 

5. É de se observar que, relativamente às operações de retorno (real ou simbólico) especificadas nos CFOPs acima mencionados, se aplica a suspensão do lançamento do imposto, a teor do disposto no  item 2 do §1º do artigo 402 do RICMS/2000.

 

5.1. A esse respeito, salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

 

6. O autor da encomenda, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de venda e/ou doação dos insumos que ficarão com o industrializador (Consulente), devendo mencionar, no campo “dados adicionais” do documento fiscal, que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, devendo ainda relacionar as Notas Fiscais que serviram para acobertar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento do industrializador (Consulente) e o seu retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda.

 

7. Quanto ao processo de regularização do denominado “lixo residual”, que será comercializado após subsequente processo de industrialização, adotaremos como premissa, nesta resposta, que a formação desse composto químico decorre de perda inerente ao processo de industrialização, e que  esse material não tem valor econômico para o encomendante, antes do processo de industrialização que o transforma em “ácido residual”.

 

7.1. Caso essas premissas não se confirmem na prática, a Consulente deverá formular nova consulta, detalhando a situação fática consultada, especialmente quanto às divergências relativas às premissas aqui adotadas.

 

8. Postas essas premissas, e tendo em vista que o material coletado não tem valor econômico para o encomendante (antes da industrialização nele empregada), tem-se que ele não satisfaz o conceito de mercadoria, motivo pelo qual a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. O registro contábil desse material deverá, portanto, ser realizado conforme regras e princípios contábeis, e mediante documentação contábil idônea.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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