RC 13049/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13049/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

 

I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o contribuinte remetente da mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, Associação representativa de categoria empresarial dos ramos de comércio, indústria, prestação de serviços e construção civil em geral de Município Paulista, tem dúvida sobre a aplicabilidade do diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015.

 

2. Explica que, anteriormente à vigência da referida Emenda Constitucional, as empresas do ramo da construção civil (construtoras em geral), por não serem contribuintes do ICMS, estavam dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas. A partir da nova redação dada ao artigo 155, § 2º, inciso VII da CF/88, a Consulente tem dúvida se essas empresas, ao adquirirem produtos de fornecedores localizados em outras unidades da federação, deverão recolher o diferencial de alíquotas. Apresenta, então, as seguintes perguntas:

 

2.1 “Com a edição da emenda constitucional 87/2015, e a inclusão da expressão “não só o contribuinte, mas também o não contribuinte do ICMS, ficando assim a duvida sobre o recolhimento de tal diferença de alíquota, ou seja, se o produto internamente for de 18%, e no momento da aquisição vier destacado no documento fiscal a alíquota de 12% se será devido este recolhimento na ordem de 6%?”

 

2.2 “Sendo devido tal recolhimento, este valor será apurado na conta gráfica, e recolhimento no mês seguinte conforme o CNAE da empresa?”

 

2.3 “Em face da edição da emenda constitucional 87/2015, passou a ser devido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS? Ou anteriormente já era devido?”

 

2.4 “Em caso negativo, qual seria o fundamento legal para não se proceder tal recolhimento?”

 

 

Interpretação

 

3. Transcrevemos abaixo o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”

 

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

(...)

 

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

 

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

 

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.” (g.n.)

 

4. Portanto, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto, será aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente e caberá a ele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

 

5. Em resposta ao questionamento da Consulente transcrito no item 2.1, dado que o entendimento esposado por este órgão consultivo é de que as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mesmo que estejam obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, caracterizando-se, portanto, como não contribuintes do imposto (exceto se comercializarem mercadorias, para emprego na obra, fora do local da correspondente prestação do serviço de construção civil), informamos que, quando uma construtora não contribuinte do imposto adquirir mercadorias, tanto para a aplicação em obras como para o ativo imobilizado da empresa, de fornecedores localizados em outro Estado, seus fornecedores deverão recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas), nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

 

6. Em resposta à dúvida transcrita no item 2.3, informamos ainda que, anteriormente à edição da Emenda Constitucional 87/2015, não era devido o diferencial de alíquotas na operação ora sob análise uma vez que as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto eram tributadas à alíquota interna do estado de origem.

 

7. Resta prejudicada a questão transcrita no item 2.2.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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