RC 13061/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13061/2016, de 14 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de mercadoria por contribuinte paulista para contribuinte de outro Estado - Alteração da situação do destinatário no SINTEGRA (de apto para inapto) durante o trajeto da mercadoria até o destino final – Procedimento para regularização caso a mercadoria seja apreendida pelo fisco de destino.

 

I. Após a circulação de mercadoria, o remetente paulista não pode cancelar a NF-e já emitida, caso constate que houve alteração da situação do destinatário no SINTEGRA. Tampouco é cabível a correção de dados da NF-e, para indicar novo destinatário (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008).

 

II. No retorno de mercadoria, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000.

 

III. Dúvidas relativas à apreensão das mercadorias em outro Estado devem ser apresentadas ao respectivo Fisco.

 


Relato

 

 

1. A Consulente, que tem por atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (CNAE 20.13-4/02) apresenta dúvidas sobre como proceder quando verificar que houve alteração da situação do destinatário no cadastro do SINTEGRA (de apto para não habilitado/cancelado) “durante o trajeto da mercadoria/NF-e dentro do prazo hábil de entrega”.

 

2. Questiona, ainda com relação à situação acima, o que deve ser feito para regularizar a Nota Fiscal de saída caso as mercadorias “fiquem bloqueadas” no Estado de destino e se a Consulente poderia emitir novas Notas Fiscais para substituir as anteriores caso o cliente tenha outro estabelecimento no mesmo Estado.

 

 

Interpretação

 

 

3. Destacamos inicialmente que, a teor do que dispõe o artigo 28 do RICMS/2000, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte.

 

4. Cumpre esclarecer ainda que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

 

5. No caso relatado pela Consulente (alteração da situação do destinatário no cadastro do SINTEGRA - de apto para não habilitado/cancelado - “durante o trajeto da mercadoria/NF-e dentro do prazo hábil de entrega”), a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008).

 

6. As Notas Fiscais emitidas no momento da saída das mercadorias deverão ser mantidas, não havendo que se falar em substituição por novas Notas Fiscais emitidas em nome de outro estabelecimento do destinatário.

 

7. Frise-se que, caso a mercadoria não seja entregue ao destinatário e retorne ao estabelecimento da Consulente, esta deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, observando notadamente o inciso III do referido artigo, que estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Em se tratando de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada da mercadoria.

 

8. Entretanto, pelo relato de que as mercadorias “estariam bloqueadas” no Estado de destino, entendemos que foram apreendidas pelo respectivo Fisco.

 

9. A esse respeito, ressaltamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000), sendo, portanto, este órgão incompetente para dirimir dúvidas envolvendo a legislação de outro Estado da Federação. Por esse motivo, resta prejudicado o questionamento acerca dos procedimentos para a regularização da situação que gerou apreensão de mercadorias por Fisco de outro Estado. Sugerimos que tais dúvidas sejam encaminhadas ao Fisco estadual competente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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