RC 13063/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13063/2016, de 14 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Gado em pé – Venda abaixo do valor mínimo da operação fixado em pauta fiscal – Preenchimento da Nota Fiscal.

 

I – A Nota Fiscal relativa à saída de gado em pé deve conter a indicação do valor da operação, entendido como o preço da venda da mercadoria, ainda que inferior ao valor mínimo fixado em pauta fiscal.

 

II – O imposto devido ao Estado de São Paulo deverá ser calculado, tendo como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, que deverá ser informado no campo “base de cálculo do ICMS”.

 


Relato

 

1. O Consulente tem por atividade principal, segundo sua CNAE (01.21-1/01), a “horticultura, exceto morango”.

 

2. Relata que tem conhecimento de que, na venda de bovino com destino a outra unidade da federação, deve ser emitida Nota Fiscal de Produtor, considerando o valor mínimo fixado em pauta fiscal.

 

3. Diante disso, questiona como proceder caso o valor real da operação seja inferior ao atribuído em pauta fiscal e pergunta:

 

3.1. Que valor deve considerar como receita ou despesa, caso emita Nota Fiscal no valor fixado em pauta fiscal e receba como pagamento o valor acordado com o comprador.

 

3.2. Se, na impossibilidade da emissão da Nota Fiscal no valor real da venda, poderia consignar valor fixado em pauta fiscal e atribuir-lhe um desconto até o valor real da venda.

 

 

Interpretação

 

 

4. Inicialmente, observamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), realizada em 21 de setembro de 2016, o Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce exclusivamente horticultura, não havendo registro para a atividade relacionada à venda de bovinos (objeto da Consulta em análise).

 

5. Nesse ponto, lembramos que as atividades efetivamente exercidas, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP. Portanto, caso pretenda operar em outro ramo de atividade além daquele registrado no CADESP, o Consulente deverá providenciar sua devida inclusão, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

 

6. Destacamos, também, que esta Consultoria Tributária apenas pode se manifestar acerca de dúvidas concernentes à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, sendo, portanto, incompetente para dirimir dúvidas relativas a questões contábeis, como a referente ao item 3.1, supra. Por esse motivo, resta prejudicado o questionamento relatado em tal item.

 

7. Quanto ao questionamento referente ao item 3.2, cumpre esclarecer que, na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, deve ser informado, no campo “Valor da Operação”, o valor total recebido pela venda das mercadorias, ainda que o valor estabelecido em pauta fiscal (art. 46 do RICMS/2000) seja diferente (inferior ou superior).

 

8. O Consulente afirma que a operação objeto da Consulta apresenta valor da operação menor que o atribuído em pauta fiscal. Por este motivo, deve constar no campo “Base de Cálculo do ICMS” da Nota Fiscal o valor atribuído em pauta fiscal, sobre o qual deverá ser calculado o imposto devido a este Estado de São Paulo.

 

9. Esclarecemos ainda que, nos termos do artigo 187 do RICMS/2000, “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões formuladas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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