RC 13070/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13070/2016, de 14 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Cooperativa agroindustrial - Emissão de documento fiscal a sociedade em comum de produtor rural – Dados do destinatário.

 

I. O quadro "Destinatário/Remetente" do documento fiscal deve ser preenchido com o nome ou a razão social do estabelecimento destinatário da mercadoria, conforme registrado no CADESP.

 

II. Na eventual necessidade de identificação de qualquer dos sócios, seus dados poderão ser incluídos no quadro “Dados Adicionais” do documento emitido.

 


Relato

 

1. A Consulente, cooperativa que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), cita a Portaria CAT-14/2006 (que alterou a Portaria CAT-92-1998), o artigo 32 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e relata que fornece mercadorias a seus cooperados, constituídos como sociedade de produtores rurais, que contêm, em suas razões sociais, a expressão “e outros”.

 

2. Questiona se tais operações podem ser acobertadas com documento fiscal em que conste razão social diversa daquela registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indicando apenas o nome (pessoa física) de um dos sócios da sociedade.

 

 

Interpretação

 

3. De início, informe-se que a sociedade em comum de produtor rural, como qualquer outra sociedade simples de fins econômicos, ao efetuar seu cadastro nos órgãos públicos competentes, deve registrar o nome sob o qual exercerá suas atividades e se obrigará nos atos a ela (sociedade) pertinentes. Portanto, o nome sob o qual se registra é o principal elemento identificador da sociedade, assim entendida, no que se refere aos propósitos comerciais, como empresa.

 

4. Isso posto, observe-se que o artigo 127, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, ao especificar quais dados devem constar na Nota Fiscal, determina que o quadro "Destinatário/Remetente" deve ser preenchido com o nome ou a razão social do estabelecimento. No caso trazido à análise, o nome do destinatário, contribuinte inscrito, corresponde àquele cadastrado como tal nos respectivos registros comerciais e fiscais.

 

5. Portanto, em resposta, esclarecemos que não é permitida a emissão de documento fiscal à sociedade em comum de produtor rural com a indicação de razão social diversa daquela registrada no CADESP, mesmo que essa indicação seja a de um dos sócios (pessoa física) da sociedade destinatária da mercadoria. Na situação em tela, deverá ser utilizado o nome que efetivamente identifica a sociedade, ou seja, aquele pelo qual o estabelecimento se encontra inscrito no CADESP.

 

6. No entanto, sendo de seu interesse, a Consulente poderá fazer constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal emitido (artigo 127, VII, do RICMS/2000) outros dados que, em seu entendimento, sejam importantes estarem ali mencionados, tais como os dados de um dos sócios da sociedade de produtores rurais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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