RC 13071/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13071/2016, de 13 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Suspensão do lançamento do imposto (Artigo 29, DDTT, RICMS/2000).

 

I. Na operação de importação, considera-se contribuinte do imposto a pessoa jurídica que promover a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros.

 

II. Caso sejam observados todos os requisitos regulamentares, o importador adquirente de bem destinado ao ativo imobilizado mediante operação de importação por conta e ordem de terceiros poderá usufruir da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 


Relato

 

 

1. A Consulente, empresa comercial exportadora e importadora (CNAE 46.19-2/00), tem como principal atividade a importação de produtos do exterior, por conta própria, por encomenda e por conta e ordem, além do comércio interno em geral e a realização de outras atividades e empreendimentos relacionados com esses objetivos sociais. Relata que irá realizar operação por conta e ordem de cliente industrial paulista de bem destinado ao seu ativo imobilizado.

 

2. Apresenta resumidamente as diferenças entre as operações de importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, ressaltando que a operação objeto desta consulta trata-se, de fato, do primeiro tipo. Transcreve, também, trechos da Decisão Normativa CAT-03/2009, que consolidou o entendimento da SEFAZ-SP de que o contribuinte do ICMS em tais operações é a pessoa jurídica que promove a entrada das mercadorias do exterior (adquirente), ainda que em nome de terceiros. Diante disso, conforme expõe a Consulente, o contribuinte dessa importação por conta e ordem é seu cliente.

 

3. Transcreve, a seguir, trechos do artigo 29 das DDTT do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina, em seu inciso I, a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado até a entrada do bem no estabelecimento do importador e informa que a atividade exercida por seu cliente está relacionada no § 3º do mesmo dispositivo.

 

4. Diante do exposto, a Consulente apresenta seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que o lançamento do imposto referente à operação de importação em tela poderá ser suspenso até o momento da entrada do bem no estabelecimento de seu cliente, e a apropriação do respectivo crédito se dará, também por seu cliente, na forma prevista no mesmo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, confirmamos o entendimento apresentado no item 2 desta resposta de que o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em tela é o adquirente do bem importado (no caso, o cliente da Consulente), pois é ele quem “tem interesse no negócio jurídico que dará origem à ‘entrada de mercadoria importada do exterior’” (item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2009), sendo também o responsável pela emissão da correspondente Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/2000 (item 12 da mesma Decisão Normativa) .

 

6. Desse modo, em tese, o sujeito passivo da operação em análise nesta consulta poderá usufruir do benefício previsto no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Ressaltamos, contudo, o caráter abstrato da presente resposta, uma vez que o dispositivo regulamentar citado apresenta diversos requisitos para a fruição da suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro (por exemplo, a ausência de similar nacional, produzido no País, do bem importado; que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; dentre outros). Ou seja, o contribuinte dessa operação (no caso, o cliente da Consulente) apenas poderá se aproveitar dessa suspensão caso observe tais requisitos, fato que escapa à possibilidade de análise desse órgão consultivo a partir das informações apresentadas no relato.

 

6.1. Lembramos, contudo, que o importador por conta e ordem de terceiros (no caso em análise, a própria Consulente) figura também como responsável solidário pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso I, do CTN).

 

7. Por fim, esclarecemos que a presente resposta não se manifestará a respeito da apropriação do crédito relativo à operação em tela, uma vez que falta à Consulente legítimo interesse quanto a este aspecto da consulta (artigo 510 do RICMS/2000). A pessoa jurídica que promover a “entrada de mercadorias importadas do exterior” (adquirente - cliente da Consulente) é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN), conforme ressaltado no item 9 da Decisão Normativa CAT-03/2009, e portanto somente este é que poderá vir a ter o direito ao crédito do ICMS pago pela importação, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação tributária.

 

7.1. Caso haja dúvida quanto à forma de apropriação desse crédito, poderá o cliente da Consulente, sujeito que, potencialmente, é o detentor do direito de apropriação do crédito, formular consulta diretamente a esta Consultoria, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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