RC 13075/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13075/2016, de 07 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Mercadoria importada que será utilizada na fabricação de produto produzido em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB)   - Ficha de Conteúdo de Importação (Portaria CAT- 64/2013).

 

I. O Processo Produtivo Básico (PPB) é estabelecido para a fabricação de produto específico e de forma subjetiva, por regra, vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa fabricante solicitante.

 

II. Sendo a mercadoria albergada por PPB específico, autorizado ao fabricante fornecedor na forma regulamentada (Lei federal 8.248/1991 e outras normas federais), é aplicável a vedação estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT-64/2013, não sendo aplicável a alíquota de 4% nessa operação.

 

III. O produto fabricado por meio do PPB é tratado como produto nacional, não sendo necessário o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme (CNAE 27.90-2/02), informa que importa matéria prima utilizada no seu processo produtivo. Diz que diversos de seus produtos são produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) disciplinados pela Lei nº 8.248/1991.

 

2. Indaga, em relação a esses produtos, se está obrigada ao cálculo do conteúdo de importação e à geração da Ficha de Conteúdo de Importação, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

 

 

Interpretação

 

3. A Portaria CAT-64, de 28/06/2013, que revogou a Portaria CAT-174/2012, objetiva alinhar-se com o estabelecido na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS-38, de 22/05/2013, e passou a tratar dos “procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.

 

4. Dessa forma, conforme o disposto no artigo 2º, II, da Portaria CAT-64/2013, a alíquota de 4% aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro e ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

 

4.1. No entanto, pelo parágrafo único, item 2, desse artigo, não se aplica tal alíquota aos “bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28.02.1967, e as Leis 8.248, de 23.10.1991, 8.387, de 30.12.1991, 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.05.2007”.

 

5. Em análise a essas normas, constata-se que cada PPB se relaciona a um produto específico da empresa fabricante interessada no incentivo fiscal dado à sua produção, desde que realizada de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, cuja proposta de projeto é apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e que, se aprovada, habilita a interessada à fruição dos benefícios fiscais. O Processo Produtivo Básico (PPB) é estabelecido de forma subjetiva, por regra, vinculada ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa fabricante solicitante.

 

6. Sendo o PPB concedido em caráter subjetivo à empresa que o solicita, concluímos que apenas aos produtos discriminados nessa concessão que não se aplica a alíquota de 4%.

 

7. Dessa forma, considerando a informação dada pela Consulente, de que possui PPB relativo ao produto de sua fabricação, então se aplica a vedação estabelecida pelo item 2 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 à saída dessa mercadoria (não sendo aplicável a alíquota de 4%), não devendo ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), tendo em vista que esse produto é tratado como produto nacional e, de acordo com o artigo 5º da citada Portaria o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI somente em relação aos bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização (g.n.).

 

7.1. Por fim a Consulente, deverá informar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem (importada/estrangeira) conforme a Tabela “A” do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, que no caso corresponde:  "4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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