RC 13078/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13078/2016, de 15 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015) – Devolução de mercadorias (Decisão Normativa CAT-04/2010).

 

I. Para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, não sendo possível a utilização dos valores constantes nas respectivas Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, mesmo que o substituído possua controles internos que possibilitem tal levantamento.

 

II. A operação de devolução de mercadoria é aquela que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, não se confundindo com hipótese de ressarcimento do imposto retido anteriormente em razão do regime da substituição tributária, devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que adquire produtos para revenda tanto de fornecedores substitutos como de substituídos.

 

2. Transcreve o artigo 3º, inciso I da Portaria CAT-158/2015 e questiona se, para fins do ressarcimento do imposto previsto nessa norma, pode adotar como critério de valoração os valores indicados na respectiva Nota Fiscal de aquisição do produto objeto do ressarcimento, visto que possui controles internos que possibilitam tal levantamento, ou se a previsão da Portaria é taxativa, podendo apenas ser utilizados os valores indicados nos documentos fiscais mais recentes de aquisição dessas mercadorias.

 

3. Pergunta, adicionalmente, se caso o critério dos valores mais recentes seja o único passível de utilização previsto na Portaria CAT-158/2015, se tais valores também podem ser utilizados para as devoluções de mercadorias.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que a Consulente não forneceu qualquer informação a respeito da natureza ou da operação de aquisição das mercadorias objeto dessa consulta, tampouco sobre os motivos causadores do pedido de ressarcimento do imposto disciplinado pela Portaria CAT-158/2015, não sendo possível, assim, que este órgão consultivo se manifeste sobre sua correta aplicabilidade. Dessa forma, a presente resposta versará sobre a aplicação, em tese, do artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-158/2015, sem gerar o reconhecimento do direito da Consulente ao ressarcimento do imposto em tela.

 

5. Com relação ao questionamento contido no item 2, esclarecemos que o referido dispositivo normativo estabeleceu, expressamente, que para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, não sendo possível a utilização dos valores constantes nas respectivas Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, mesmo que o substituído possua controles internos que possibilitem tal levantamento. Portanto, a alternativa apresentada pela Consulente não encontra respaldo na disciplina da Portaria CAT-158/2015, não podendo ser utilizada para os fins a que se destina.

 

6. Em relação ao questionamento contido no item 3, é importante observar que uma operação de devolução de mercadoria não se confunde com uma hipótese de ressarcimento do imposto retido anteriormente em razão do regime da substituição tributária. Enquanto esta é verificada em alguma das situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000, aquela é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, RICMS/2000), devendo a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Consequentemente, a disciplina prevista na Portaria CAT-158/2015 não se aplica às operações de devolução de mercadorias.

 

7. Por oportuno, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-04/2010 e da Resposta à Consulta 10367/2016 (disponibilizadas no ambiente para pesquisa dos entendimentos da Secretaria da Fazenda já manifestados em www.fazenda.sp.gov.br módulos “Legislação”/ “Tributária”), que trataram dos procedimentos que devem ser observados nas devoluções de mercadorias cujas operações de aquisição estiveram sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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