RC 13079/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13079/2016, de 29 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Entidade sem fins lucrativos – Agente de integração entre centros de pesquisas e setor automotivo – Cessão de bens móveis a título de comodato – Movimentação de bens – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).

 

I. A cessão de bens móveis, em regra, está fora do campo de incidência do ICMS.

 

II. A pessoa jurídica que realiza atividades não sujeitas ao ICMS não se personifica como contribuinte do ICMS e, enquanto adstrita a essas atividades, a princípio, não estará obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado (CADESP).

 

III. O transporte de bens de pessoas jurídicas não inscritas no CADESP pode ser acobertado por documentos próprios que possam comprovar a origem e destino dos bens movimentados, sendo, portanto, dispensada a emissão de documento fiscal.

 


Relato

 

1.A Consulente, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei 9.790/1999, declara que pretende atuar como agente de integração entre centros de pesquisas, estudos e tecnologia e o setor automotivo, permitindo estudos científicos teóricos e análises de materiais, ambos extremamente necessários para que sejam desenvolvidas tecnologias nacionais para o setor automotivo.

 

2.Informa que o projeto demandará alocação de materiais específicos e controlados. Passará, portanto, a adquirir, como ativos seus, materiais que serão objeto de pesquisa para cessão, por comodato, a equipes de corrida, mediante a garantia, destas, de que os mesmos materiais serão devolvidos quando solicitado pela Consulente e o projeto de pesquisa assim o determinar, ou quando seu uso se encerrar por eventual desgaste ou destruição.

 

3.Menciona que, para a concretização deste projeto, a Consulente deverá movimentar seus ativos com certa regularidade por todo o país, posto que as provas de corridas podem ser realizadas em todo o território nacional.

 

4.Alega que não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS, por não promover operações relativas à circulação jurídica ou econômica de mercadorias de modo habitual ou em volume que caracterizariam intuito comercial. E a simples cessão em comodato dos seus ativos infungíveis (para que a realização das pesquisas seja garantida) não gera à Consulente a condição de contribuinte.

 

5.Argumenta também que, na qualidade de consumidor final dos bens ativos e que se constituirão como objeto das pesquisas, na hipótese de adquirir bem (produto) eventualmente enquadrado na sistemática da substituição tributária diretamente de contribuinte substituto tributário, já que produtos automotivos estão sujeitos a esta sistemática de tributação, não deverá ocorrer a retenção do ICMS-ST pelo fornecedor, pela absoluta inexistência de operações mercantis subsequentes.

 

6.Por fim, indaga:

 

6.1.Em razão da movimentação dos seus ativos, nos termos descritos na presente consulta, a Consulente enquadra-se no conceito de contribuinte do ICMS?

 

6.2.Deverá a Consulente, caso não seja considerada contribuinte do ICMS, inscrever-se no cadastro de contribuinte do citado imposto para fins de melhor controle da movimentação dos seus ativos?

 

6.3.A movimentação dos ativos de sua propriedade para uso nos veículos de testes, bem como o seu retorno, deverá ser acompanhada de documento fiscal previsto na legislação tributária estadual, ou outro documento obrigatório que comprove eventual dispensa de documento fiscal?

 

6.4.Nos casos descritos na presente consulta, poderá a Consulente adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária, diretamente de substituto tributário do ICMS, sem a retenção antecipada do imposto?

 

 

Interpretação

 

7.Esclareça-se, de início, que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

 

8.O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

 

9.Por seu turno, considerando a atividade descrita pela Consulente de agente de integração entre centros de pesquisas, estudos e tecnologia e o setor automotivo, e que a cessão por comodato, disciplinada pelos artigos 579 e seguintes do novo Código Civil (Lei federal 10.406/2002), por regra, está fora do campo de incidência do ICMS, entende-se que a Consulente, ao efetuar a cessão de bens móveis, não se personifica como contribuinte do ICMS. Portanto, enquanto adstrita às atividades descritas, não estará obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, observado o artigo 22 do RICMS/2000.

 

10.Dessa maneira, para a movimentação de seus ativos (bens), a Consulente não precisará emitir documento fiscal referente ao ICMS, e, portanto, não se sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP). Recomenda-se, contudo, que, por cautela, mantenha documentos próprios que possam comprovar a origem e destino dos bens movimentados, bem como cópia da presente resposta à consulta tributária.

 

11.Quanto à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária diretamente de substituto tributário, não há que se falar em retenção antecipada do imposto, uma vez que a Consulente se caracteriza, na hipótese, como consumidora final, por não realizar a comercialização dos produtos adquiridos.

 

12.Ressalta-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de a Consulente movimentar bens fora do nosso Estado, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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