RC 13082/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13082/2016, de 21 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

 

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.

 

II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico”, conforme CNAE (46.49-4/02), informa que:

 

(i) “pretende comercializar alguns produtos que constam no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, incorporado na legislação paulista no Anexo II, artigo 12, do RICMS/SP (...) resultando numa redução de base de cálculo de ICMS e, portanto, numa carga tributária de 8,8% (...) de ICMS nas operações internas”;

 

(ii) “como exemplo de tais produtos, (cita) um acessório para telefone celular, ou seja, carregador de bateria do telefone celular (para uso em tomadas ou para uso em automóveis), conforme catálogos anexos, descrito como ‘carregadores de acumuladores’ (conversores estáticos) e classificados na NCM/SH 8504.40.10, conforme informação constante no TECWIN da Aduaneiras”;

 

(iii) “recentemente, a atual e vigente Decisão Normativa CAT 03/2013 revogou as (...) decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010, CAT 01/2011, além de todas as resposta a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso da Decisão Normativa CAT 03/2013, que exige apenas que a classificação fiscal (NCM) e a descrição do produto constem no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para haver a redução de base de cálculo de ICMS (carga tributária de 8,8%)”;

 

(iv) “precisa ter a correta definição da tributação de seu produto, a fim de definir a viabilidade econômica de sua importação e comercialização no Estado de São Paulo”. 

 

2.Entende que “poderia usufruir da redução de base de cálculo (carga tributária de 8,8% de ICMS) nas operações internas com produtos elencados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, independentemente da utilização do referido produto, conforme a legislação paulista atualmente vigente”.

 

3.Pergunta, “em relação ao produto ‘carregadores de acumuladores’ (conversores estáticos), classificado na NCM/SH 8504.40.10, (se) pode a Consulente, ao realizar operação interna neste Estado, emitir nota fiscal de entrada (importação) e de saída (revenda) considerando a carga tributária de 8,8% de ICMS (...) ou o simples fato do produto em questão supostamente não ter utilização ‘industrial’, mas sim ‘diversa’, podendo ter utilização doméstica, comercial, profissional, industrial, etc, restaria descaracterizado o benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS”.

 

3.1Em caso de resposta negativa à aplicação da redução de base de cálculo, questiona “como fica a situação das mencionadas normas e consultas mencionadas e atualmente vigentes”.

 

 

Interpretação

 

4.Destacamos, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao produto expressamente mencionado pela Consulente, conforme transcrição da sua descrição e classificação no item 1, “ii”, da presente resposta; se houver dúvida relativa a outros produtos deve ser objeto de nova consulta.

 

4.1Necessário destacar, também, embora não diga respeito à matéria perguntada, que os “carregadores de acumuladores do código 8504.40.10” estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, “2”, do RICMS/2000, sendo que o inciso I desse artigo atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes “a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado” (g.n.).

 

5.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:

 

5.1.os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código);

 

5.2.a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM/SH é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

5.3.o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

6. Esclarecemos, ainda, que a Resolução SF-4/98 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, entre outros, que contam com a alíquota de 12%, enquanto o Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, estabelece a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I.

 

7. A Decisão Normativa CAT 03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010 e CAT 01/2011) estabelece o seguinte:

 

"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

 

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

 

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

 

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

 

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

 

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)."

 

8. Da mesma forma, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estende o entendimento às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91:

 

"A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."

 

9.  Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

 

10. Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no  artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 

11. O subitem 66.1 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 traz a descrição “carregadores de acumuladores” e o código “NCM/SH 8504.40.10”. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH.

 

11.1 Dessa forma, observado o mencionado no subitem 5.2 dessa resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 1, “ii”, desta resposta esteja corretamente classificado no código 8504.40.10 da NCM/SH, correspondendo à descrição “carregadores de acumuladores”, conforme informado pela Consulente, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o que inclui as importações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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