Você está em: Legislação > RC 13083/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13083/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.083 15/09/2016 15/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p jquery19108880066192883347="909"><span jquery19108880066192883347="910">ICMS – Importação de mercadoria desembaraçada em território de outro Estado – Regime Especial nos termos da Portaria CAT 108/2013<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108880066192883347="911"></o:p></p> <p jquery19108880066192883347="912"><span jquery19108880066192883347="913">I. As disposições do Regime Especial, nos termos da Portaria CAT 108/2013, do qual a Consulente é beneficiária, não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado (condição prevista no artigo 2º, § 3°, “2”, da Portaria CAT 108/2013).<o:p jquery19108880066192883347="914"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13083/2016, de 15 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016. Ementa ICMS Importação de mercadoria desembaraçada em território de outro Estado Regime Especial nos termos da Portaria CAT 108/2013 I. As disposições do Regime Especial, nos termos da Portaria CAT 108/2013, do qual a Consulente é beneficiária, não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado (condição prevista no artigo 2º, § 3°, 2, da Portaria CAT 108/2013). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa possuir regime especial (anexado na consulta) para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, nos termos da Portaria CAT 108/2013. 2. Informa ainda que o desembaraço aduaneiro dos produtos que importa é realizado em Uruguaiana-RS e o imposto recolhido para o Estado de São Paulo através de GNRE. 3. Diante do exposto, questiona se pode usufruir do referido regime especial na importação destes produtos. Interpretação 4. Conforme disposto no artigo 1º do Regime Especial citado, do qual a Consulente é beneficiária, as disposições ali contidas se aplicam apenas na importação de produtos acabados destinados à revenda cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista (condição prevista no artigo 2º, § 3°, 2, da Portaria CAT 108/2013). 5. Portanto, as disposições do Regime Especial em tela não se aplicam à importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território de outro Estado, ainda que a operação caracterize-se como interna e o imposto dessa operação seja recolhido para o Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário