RC 13084/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13084/2016, de 21 de Setembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados no cultivo de laranja.

 

I.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.

 

II.O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE principal (10.33-3/02), fabricante de sucos de frutas, hortaliças e legumes, informa que se dedica, entre outras atividades secundárias, ao cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00) e à venda de produtos agrícolas (não especificados em sua petição) e que, em relação a esses últimos, já possui benefício fiscal.

 

2.Explica que “dentro da fazenda onde a empresa se localiza”, existe uma bomba de combustível usada para abastecer com óleo diesel os tratores e máquinas utilizados na produção das laranjas e, transcrevendo o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001, expõe que, em seu entendimento, tem direito a se apropriar do crédito relativo à aquisição desse combustível, o que não fez nos últimos 5 anos.

 

3.Assim, indaga se está correto o seu entendimento e qual o tipo de controle deve utilizar para se creditar.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.

 

5.Assim, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto por força da substituição tributária mencionada, entende-se ser legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, da qual resultará a saída de mercadorias abrangidas por diferimento (no caso de laranja, artigo 36, V e § 1º, do Anexo I c/c artigo 353, ambos do RICMS/2000) ou por isenção com direito à manutenção do crédito (artigo 36, V e § 2º, do Anexo I do RICMS/2000).

 

5.1.No tocante à escrituração do crédito do imposto, quando admitido, referente às aquisições de óleo diesel de contribuinte substituído, deve-se observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

 

6.Ressaltamos que o combustível utilizado em atividades não diretamente vinculadas à produção agrícola (como são, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal), não ensejam direito ao respectivo crédito, conforme previsto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000 e no artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/1996.

 

7.Quanto à apropriação extemporânea do crédito, transcrevemos abaixo os itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001, com a indicação expressa de sua fundamentação legal:

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000.

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS/2000). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.” (G.N.)

 

7.1.Dessa forma, fica claro que a apropriação do crédito do ICMS (assim entendida a escrituração, como crédito, no Livro Registro de Entradas, do imposto destacado no respectivo documento fiscal, com as causas determinantes da escrituração extemporânea), desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação, notadamente os do artigo 61 do RICMS/2000, deve ser realizada dentro do período de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

 

8. Por oportuno, face à informação de existência de bomba de combustível na “fazenda onde a empresa se localiza” e de, após pesquisa no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos inteirarmos que a empresa da Consulente possui dois outros estabelecimentos com atividade principal de cultivo de laranja, consoante a CNAE registrada para cada um deles, salientamos que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.

 

9. Assim, na hipótese de a Consulente adquirir, por um único estabelecimento, o combustível que utiliza também nos outros estabelecimentos, firme-se que a transferência de óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular é operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve-se, a rigor, emitir um documento fiscal para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel.

 

10.O crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente pode ser escriturado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o óleo diesel não poderia escriturar o crédito integral. Em havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade da Consulente, o crédito somente poderia ser escriturado nestes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.

 

10.1.Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT-01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência ao estabelecimento que efetivamente utilizará o óleo diesel e que tem o direito a se apropriar do crédito relativo ao combustível utilizado para produção de mercadorias.

 

11.Por derradeiro, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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