Você está em: Legislação > RC 13085/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 13085/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 13.085 14/12/2016 22/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <span jquery19108964364508209801="959"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108964364508209801="960"> <p>ICMS – Redução de base de cálculo – Couro. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13085/2016, de 14 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo Couro. I. A redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) será aplicável nas saídas internas de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, exceto para consumidor final, caso sejam fornecidos os insumos utilizados na fabricação desses produtos pelo estabelecimento encomendante a estabelecimento de terceiro, localizado neste Estado. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.23-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, explica que envia couro para ser industrializado em estabelecimento de terceiro, também localizado neste Estado, e tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no item 2 do §1º do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a suas operações, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Federal 4502/64 . Interpretação 2. Inicialmente, registramos que o fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal (artigo 9º da Lei Federal 4502/64) é irrelevante para fins da legislação tributária estadual. Em outras palavras, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tal condição (atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial) deve ser considerada para efeito da aplicação da legislação na esfera federal. 3. Além disso, como não foram fornecidas informações detalhadas sobre a industrialização por conta de terceiro, essa operação não será analisada nesta resposta, partindo do pressuposto que a Consulente segue o regramento tributário dos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, que tratam especificamente desse processo de produção. 4. Por esse motivo, não será respondida a questão referente ao CFOP a ser utilizado pela Consulente quando da venda de suas mercadorias. 5. O artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece o seguinte: Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). § 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. 6. O item 2 do §1º do referido artigo equipara o estabelecimento encomendante, no caso de as mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, ao estabelecimento fabricante. Sendo assim, caso a Consulente forneça os insumos utilizados na fabricação de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá se utilizar da redução de base de cálculo nas saídas internas dessas mercadorias, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento), obedecidas as regras trazidas na norma. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário