RC 13088/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13088/2016, de 19 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETRO – Saída de insumos, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federativa, para utilização como insumo na produção de equipamentos, os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO.

 

I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012 desde que satisfeitas todas as condições nele previstas, especialmente a do inciso I, alínea “a”, do artigo 5º para os casos de saídas de insumos, mesmo que interestaduais, com destino a fabricante localizado em outra Unidade Federada, para utilização como insumo na produção de equipamentos os quais serão revendidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, beneficiária REPETRO, em uma operação de exportação ficta para posterior admissão no regime do REPETRO.

 

II. O contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo deve declarar sua opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO e consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado.

 

III. O contribuinte deve manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite apurar a utilização dos bens favorecidos com o benefício fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, que segundo seu CNAE exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), relata que, no desempenho de suas atividades, vende mercadorias para contribuintes, localizados em outras Unidades da Federação, para que sejam utilizadas como matéria-prima e material intermediário na fabricação de equipamentos que serão beneficiados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO.

 

2. Após esta breve narrativa sobre a operação que pratica, a Consulente cita, em especial, o Decreto Estadual 58.388/2012 como dispositivo ensejador de suas dúvidas e indaga:

 

2.1 se está correto o entendimento de que a operação que pratica relatada acima está abrangida pelo benefício concedido pelo artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012, que concede redução de base de cálculo do ICMS em operações específicas;

 

2.2 se não existe necessidade de solicitar credenciamento perante a Secretaria de Fazenda deste Estado para a fruição do benefício citado no subitem anterior; e

 

2.3 se existe alguma exigência do fisco paulista em relação ao controle dos materiais que são vendidos em operações interestaduais com o benefício de redução de base de cálculo conferido pelo Decreto Estadual 58.388/2012.

 

 

Interpretação

 

3. Registramos, inicialmente, que a Consulente não informa como são classificados os equipamentos industrializados por seus clientes segundo a  Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se, em seu relato, a informar que as mercadorias que comercializa serão utilizadas “como matéria-prima e produto intermediário que serão aplicados em máquinas beneficiadas pelo REPETRO” e que suas mercadorias são vendidas “a fabricantes localizados em outro estado”.

 

4. Nesse ponto, observamos que a Consulente não expôs de forma completa e exata a matéria de fato relativa à sua dúvida, não nos sendo permitido conferir se os equipamentos industrializados são, de fato, beneficiados pelo regime fiscal do REPETRO e, ainda, nem mesmo a natureza destes equipamentos, portanto, a presente resposta não avaliará o direito a fruição do benefício por parte de seu cliente, e partirá da premissa de que as informações apresentadas são verdadeiras e analisando a matéria de forma ampla, sendo eventuais imprecisões nos fatos narrados de inteira responsabilidade da Consulente.

 

5. Realizadas estas observações iniciais, informamos, que a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto Estadual 58.388/2012, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo, limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro do REPETRO.

 

5.1. Ou seja, tendo em vista que a Consulente informou genericamente que a operação de saída do produto em questão de seu estabelecimento terá como destinação serem “aplicados em maquinas beneficiados pelo REPETRO a fabricantes localizados em outro estado”, tal operação não se caracterizará como a “operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior” se esta empresa de outro Estado revender para outra que é beneficiária do REPETRO, razão pela qual não haveria como aplicar a redução de base de cálculo prevista “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012. Todavia, a questão está sendo respondia sob a premissa de que o destinatário em outra Unidade Federada é beneficiário do REPETRO, sendo aplicável, portanto, a redução de base de cálculo prevista “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012.

 

5.2 Adicionalmente, o § 3º, item 1, alínea “a”, do artigo 3º estende o benefício aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais.

 

5.2.1 Destaque-se que esse dispositivo não especifica qualquer descrição ou codificação na NCM desses equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias; no entanto, para que estejam aptos a fazer jus ao benefício devem necessariamente ser utilizados como insumos nos processos de fabricação dos bens e mercadorias aos quais se refere o § 3º, item 1, alínea “a” acima citado, não constituindo impedimento à sua utilização o fato de o fabricante estar localizado em outra unidade da Federação.

 

6. Deve-se observar que há previsão no artigo 5º do Decreto Estadual 58.388/2012, no sentido de que as mercadorias, objeto das operações beneficiadas, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero e, ainda, a exigência de que o contribuinte declare a opção de fruição do benefício em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para fruição dos benefícios ali previstos.

 

6.1 Logicamente a opção não é apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado deverá consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.

 

6.2 Ainda com relação às disposições do artigo 5º do Decreto Estadual 58.388/2012, sem prejuízo de outras exigências, com o fim de acompanhamento da aplicação dos benefícios do REPETRO, o contribuinte deve manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite apurar a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

 

7. Diante de todo o exposto, respondemos as indagações da Consulente:

 

7.1 o § 3º, item 1, alínea “a”, do artigo 3º, do Decreto Estadual 58.388/2012  estende o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, previsto em seu artigo 1º,  às operações, inclusive interestaduais, com equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais, devendo a Consulente verificar se suas operações enquadram-se nesta hipótese;

 

7.2 para fruição do benefício acima mencionado, faz-se necessária a declaração de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, com escolha do percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado consigne a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente; e

 

7.3 segundo disposições do artigo 5º do Decreto Estadual 58.388/2012, pra fruição dos benefícios previstos na citada norma, o contribuinte deve manter sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite apurar a utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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