RC 13089/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13089/2016, de 07 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com filmes plásticos, classificados nos códigos 3920.10.99 e 3925.10.00 da NCM (itens 8 e 12-B do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), e peças plásticas, classificadas na subposição 3926.90 da NCM (item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), utilizados em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico (CNAE 22.29-3/99), informa que fabrica e comercializa os seguintes produtos:

 

1.1) Suncover: filme plástico de polietileno baixa densidade, para cobertura de estufa, aplicados na área agrícola, classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

1.2) Mulch: filme plástico de polietileno baixa densidade, para cobertura de solo/canteiros, aplicados na área agrícola, classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

1.3) Lona Preta/branca: filme dupla face, para cobertura de solo/estufas, aplicados na área agrícola, classificado no código 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

1.4) Geomembrana: filme plástico, para revestimento de solo na confecção de reservatório de água, aplicados na área agrícola, classificado no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

1.5) Conectores plásticos: peça plástica de polietileno, como se fosse um grampo utilizado na instalação dos filmes plásticos Suncover e Mulch, classificado no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2.Relata que essas mercadorias, por suas classificações fiscais na NCM, encontram-se listadas nos Anexos XI (NCM 3920; 3925.10.00 e 3926.90) e XV (NCM 3920) do Convênio ICMS 92/2015, no qual se estabelece a sistemática de uniformização de identificação de mercadorias e bens passíveis de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.

 

3.Explica que, nas vendas internas das mercadorias Suncover, Mulch, Lona preta/branca, Geomembrana e Conectores plásticos, para revenda, não está sendo aplicado o regime de substituição tributária, por entender que não são mercadorias destinadas à construção civil e que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para estar sujeita ao regime de substituição tributária, a mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM, ambas constantes do RICMS/2000.

 

4.Por fim, questiona se está correto o procedimento de não aplicação do regime de substituição tributária em operações destinadas a revenda dos produtos indicados nesta consulta.

 

 

Interpretação

 

5.Destacamos, inicialmente, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

6.Como a Consulente afirma que as mercadorias que ela fabrica e comercializa, encontram-se listadas, por suas classificações fiscais na NCM, nos Anexos XI (NCM 3920; 3925.10.00 e 3926.90) e XV (NCM 3920) do Convênio ICMS 92/2015, transcrevemos a seguir os itens desses Anexos onde constam referidos códigos e posições da NCM:

 

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.0

3920

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

15.0

3925.10.00

Caixa d’agua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

3925.10.00

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

20.0

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

 

ANEXO XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.0

3920

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

 

7.A seguir, transcrevemos os itens do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (que trata das operações com materiais de construção), nos quais as mercadorias objeto da consulta estão inseridas, por suas classificações, nas posições 3920, 3925 e 3926 da NCM:

 

8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

8.É relevante anotar que a caracterização de uma mercadoria como material de construção independe da real utilização conferida pelo destinatário. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

 

9.Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”

 

10.Dessa forma, para que determinada mercadoria seja considerada como material de construção civil ou congênere, e sua operação interna esteja sujeita à sistemática da substituição tributária, ela deve, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NCM constantes do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; (ii) ter a possibilidade, dentre suas finalidades, de ser utilizada em obras de construção civil, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

 

11.Quanto aos produtos fabricados e comercializados pela Consulente, tem-se que, conforme relato, são utilizados para cobertura de solo, estufa e canteiro e para revestimento de solo na confecção de reservatório de água. E tais atividades, conforme exposto no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, são consideradas como obras de construção civil. Portanto, nas operações em tela realizadas pela Consulente e com destino a estabelecimento paulista, deverá ser observado o regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

12.Por fim, recomendamos à Consulente que, em razão de ter adotado procedimentos em desacordo com o entendimento apresentado na presente resposta, procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizá-los, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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