RC 13090/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13090/2016, de 09 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Brindes – Aquisição para distribuição direta – Operações internas e interestaduais – Emissão de documentos fiscais.

 

I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas no Estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/SP).

 

II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes tanto neste Estado quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP. E somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), com destaque do ICMS, conforme o caso.

 

III. As remessas interestaduais deverão obedecer as regras tributárias específicas previstas para as operações com os respectivos produtos, ainda que sejam considerados brindes, observada a alíquota correspondente e, também, as normas de regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/2015.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de produtos alimentícios (CNAE 10.99-6/99), declara que adquire brindes (exemplos: canetas, chaveiros personalizados, etc.) para distribuições gratuitas a clientes por conta própria, conforme artigo 455 do RICMS/SP.

 

2. Informa que realiza o débito do ICMS, na Nota Fiscal relativa à saída dos brindes para o transporte (artigo 456, §2º, do RICMS/SP), tanto na distribuição em território paulista (devido à falta de previsão de dispensa de seu recolhimento), como nas operações interestaduais (“para que não haja problemas em barreiras ao entrar nos demais Estados”).

 

3. Acrescenta que para o preenchimento da Nota Fiscal utiliza os dados dos destinatários (pessoas físicas e jurídicas) e o “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP” 5.910/6.910.

 

4. Por fim, indaga se deve mesmo destacar o ICMS nas Notas Fiscais de remessa de brindes, para entrega aos destinatários, sendo que já houve o destaque desse imposto na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/SP. Caso deva destacar, questiona se poderia efetuar o estorno do débito para evitar o pagamento em duplicidade, ou se há outro procedimento a ser adotado para manter a regularidade da empresa junto ao fisco.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, frise-se que esta resposta tem por pressuposto que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, e que também não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

6. Posto isso, quanto ao procedimento a ser observado na situação apresentada (entrega de brindes por conta própria), cabe esclarecer que as regras contidas nos artigos 456 a 458 do RICMS/SP, a princípio, somente se aplicam para operações internas com brindes – entregas realizadas dentro do território paulista.

 

7. Nesse sentido, apenas quando previamente souber que as mercadorias adquiridas, para serem distribuídas como brindes, serão integralmente destinadas a clientes localizados em território paulista, a Consulente poderá utilizar os procedimentos previstos no artigo 456 do RICMS/SP.

 

8. No entanto, considerando que a Consulente realiza tanto entregas neste Estado quanto em outras unidades federativas, este órgão consultivo não vê óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, não emitindo a Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 456 do RICMS/SP.

 

9. Contudo, quanto às entregas a serem efetuadas em outros Estados, a adoção dos procedimentos sugeridos nesta resposta deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.

 

10. De todo modo, as remessas interestaduais deverão obedecer as regras tributárias específicas previstas para as operações com os respectivos produtos, ainda que sejam considerados brindes nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, observada a alíquota correspondente e, também, as normas de regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/2015.

 

11. Dessa forma, somente na efetiva remessa desses brindes é que deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.910/6.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”), com destaque do ICMS, conforme o caso.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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