RC 13091/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 13091/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13091/2016, de 04 de Novembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – CFOP - Prestação de serviço de transporte - Transportadora paulista - Subcontratação (aquisição) - Transporte interestadual com início da prestação no território paulista - Escrituração do CT-e emitido pela transportadora subcontratada, localizada em outro Estado.

 

I. Mesmo tratando-se de prestação interestadual, considerando que a prestação se inicia no território paulista e a responsabilidade tributária pelo imposto, devido na prestação realizada pela subcontratada, recai sobre a transportada subcontratante, o registro fiscal referente à aquisição do serviço de transporte, acobertado pelo CT-e emitido pela subcontratada, deve ocorrer sob o CFOP 1.360 (aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte).

 


Relato

 

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a “organização logística do transporte de carga” (CNAE 52.50-8/04), e as atividades secundárias de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal” (CNAE 49.30-2/02) e “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), entre outras.

 

2. Informa que realizou uma subcontratação de empresa localizada em Minas Gerais com a finalidade de coleta de mercadoria no Estado de São Paulo e entrega no Estado do Pernambuco. Dessa forma, a subcontratada emitiu um CT-e cujo tomador de serviço foi a subcontratante (Consulente), utilizando o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador), sem destacar o imposto.

 

3. Diante do exposto, a Consulente indaga qual o CFOP que deve utilizar ao registrar o CT-e emitido pela subcontratada: (i) o CFOP 2.932 (aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador) ou (ii) o CFOP 2.351 (aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza)?  

 

 

Interpretação

 

4. Primeiramente deve ser levado em conta que, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, considera-se subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).

 

5. Deve ser destacado que, nos termos do artigo 314 do RICMS/2000, quando a prestação de serviço é iniciada neste Estado por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, no presente caso a subcontratante. Assim, a Consulente, na qualidade de subcontratante, está sujeita ao recolhimento do ICMS eventualmente devido pela prestação do serviço de transporte.

 

6. Na medida em que legislação paulista impõe à empresa transportadora subcontratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CT-e com o respectivo destaque do ICMS, sobre o preço total cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000), a subcontratante assume a característica de contribuinte substituto tributário, enquanto que a empresa subcontratada, a de substituído.

 

7. Dessa forma, em relação à situação sob análise, embora a transportadora subcontratada não esteja obrigada a emitir o CT-e referente ao serviço prestado, porém na condição em que este documento foi emitido, mesmo tratando-se de prestação de serviço de transporte interestadual (início em território paulista e término em outro Estado), a subcontratante (Consulente) deverá registrá-lo utilizando o CFOP 1.360 (aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0