RC 13094/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13094/2016, de 05 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria deteriorada – Momento da emissão – Posterior venda como sucata – Descarte do material deteriorado.

 

I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.

 

II. As disposições contidas no artigo 450-E do RICMS/2000 somente se aplicam para contribuintes sujeitos ao Regime Especial Simplificado de Exportação.

 

III. A regularização do estoque em decorrência de deterioração de mercadoria e sua posterior venda como sucata são situações distintas que ensejam, cada uma, a emissão do documento fiscal correspondente aos fins a que se destinam.

 

IV. Deve ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 mesmo que a mercadoria deteriorada seja destituída de valor econômico e descartada (lixo), hipótese que não configura a ocorrência do fato gerador do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que adquire mercadorias tanto no mercado nacional como através de importações, que são utilizadas como insumos e submateriais em seu processo produtivo. Informa que na linha de produção podem ocorrer inúmeros acidentes que acarretam perda, deterioração ou estrago desses insumos ou materiais intermediários, que se tornam impróprios para utilização na fabricação de veículos.

 

2. Prossegue, informando que esses materiais deteriorados são segregados em uma caçamba local e vendidos para sucateira estabelecida no Estado de São Paulo, operação sujeita ao regime do diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com o devido estorno do crédito referente às suas aquisições, conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000.

 

3. Transcreve o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 (incluídos por meio do Decreto nº 61.720/2015) e apresenta os seguintes questionamentos:

 

3.1. Em relação à emissão da Nota Fiscal referente à deterioração da meradoria, poderá ser feita mensalmente ou deve ser emitida no ato das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000?

 

3.2. Nos casos de perda em processo industrial, previstos no inciso II do artigo 450-E do RICMS/2000, somente haverá estorno do imposto e emissão de Nota Fiscal nos casos em que o contribuinte possua Regime Especial Simplificado de Exportação? Caso contrário, não há o que se falar em emissão de NF ao tratarmos de perda de processo industrial?

 

3.3. Deve ser emitida a Nota Fiscal de baixa da mercadoria deteriorada prevista no Decreto nº 61.720/2015, com a utilização do CFOP 5.927, uma vez que já é emitida a Nota Fiscal referente à venda para a sucateira?

 

3.4. Caso a Consulente opte pelo descarte da mercadoria perecida ou deteriorada, (sem valor econômico), deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista § 8º do artigo 125 do RICMS/2000?

 

 

Interpretação

 

4. Com relação ao questionamento contido no subitem 3.1, informamos que não há previsão legal para a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as baixas de mercadorias ocorridas nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. Portanto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada ocorrência, no caso, no momento em que se der a deterioração das mercadorias (alínea “a” do dispositivo citado).

 

5. Já com relação ao questionamento apresentado no subitem 3.2, esclarecemos que o artigo 450-E do RICMS/2000 traz disposições específicas referentes ao Regime Especial Simplificado de Exportação – ou seja, somente se aplicam para fins do regime especial previsto na Seção V do Capítulo IV do Livro III do RICMS/2000. Portanto, caso determinado contribuinte tenha obtido, perante a SEFAZ/SP, a concessão desse regime, deverá observar tal regramento quanto às perdas industriais – o que não significa, por outro lado, que contribuintes não sujeitos a esse regime simplificado devam fazer o mesmo. Quanto a esses (dentre os quais se inclui a Consulente, conforme se depreende do relato), eventuais perdas de mercadorias dentro de seu estabelecimento devem observar, por regra, o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000.

 

6. Quanto à dúvida exposta no subitem 3.3, informamos que não há previsão de dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, nos termos de seu § 8º, na hipótese dessa mercadoria deteriorada ser, posteriormente, revendida como sucata. A baixa da peça deteriorada do estoque e a operação de venda da sucata são situações distintas que ensejam a emissão de diferentes documentos fiscais para os fins a que se destinam, quais sejam: (i) a regularização do estoque em decorrência de deterioração ou perecimento (artigo 125, inciso VI); e (ii) a regularidade de uma operação tributada, embora com o recolhimento do imposto diferido para momento posterior a sua saída do estabelecimento (artigo 125, inciso I).

 

6.1. A emissão destes documentos fiscais, por sua vez, deve observar certas condições a fim de evitar problemas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da Consulente. Nesse sentido, é importante ressaltar que a sucata revendida a sucateiras tem natureza distinta (para fins tributários e contábeis) dos materiais adquiridos anteriormente, que seriam utilizados no processo produtivo caso não tivessem se deteriorado. Portanto, a Nota Fiscal de venda da sucata deve indicar, além do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) próprio da sucata, o “Código do item” (COD_ITEM) também específico para a sucata, e não o COD_ITEM da mercadoria deteriorada.

 

6.2. Caso surjam dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que o canal adequado para sua solução é o “Fale Conocso”, disponível no site www.fazenda.sp.gov.br (links: “Fale Conosco”/"correio Eletrônico"), devendo, para tanto, ser indicado como “Referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; SPED Fiscal, etc.).

 

7. Por fim, adotaremos a premissa de que quando a Consulente menciona o “descarte” da mercadoria deteriorada (questionamento do subitem 3.4), está tratando-a como lixo. Nesse caso, tal mercadoria estará destituída de valor econômico, não mais se caracterizará como mercadoria e sua saída do estabelecimento (descarte do material) não configurará fato gerador do imposto. Entretanto, mesmo que tal saída não enseje a emissão de documento fiscal, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, devendo ser emitida a Nota Fiscal nos termos do § 8º do mesmo artigo. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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