RC 13097/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13097/2016, de 05 de Outubro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (molas).

 

I. O regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

 

II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

 

III. Não será aplicado o regime da substituição tributária caso não exista a possibilidade de integração da mercadoria em veículo automotor terrestre.

 


Relato

 

1.A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP atua na fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 25.92-6/02) e se encontra enquadrada como substituta tributária, informa que fabrica diversos tipos de molas, utilizadas em diversos segmentos, e telas de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos, e comercializa estes produtos em operações de vendas internas e interestaduais.

 

2.Transcreve o item 20 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, referente ao segmento de Autopeças, no qual consta a mercadoria “molas e folhas de molas, de ferro ou aço”, classificada na posição 7320 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

3.Expõe seu entendimento de que apenas possui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS referente ao regime da substituição tributária no caso de efetuar operações de vendas de molas que tenham sido fabricadas especificamente para o segmento de autopeças ou para o setor automobilístico e indaga:

 

3.1. Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela Consulente?

 

3.2. Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

 

 

Interpretação

 

4.Observamos, de início, que tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

5.Informamos que, considerando a mercadoria que consta do item 20 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 transcrito no relato, a presente resposta partirá da premissa que a dúvida da Consulente é sobre a aplicação do regime de substituição tributária de que trata o § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças).

 

6.Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7.Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-05/2009 dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 que tenham mais de uma finalidade e possam ser integradas em veículo automotor:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

 

8.Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade, além do uso automotivo (por exemplo, uso automotivo e uso industrial), devem ser consideradas autopeças e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a elas por seu adquirente final (basta que o produto possa, ainda que tenha sido concebido e fabricado para outras finalidades, também ser utilizado para integração em veículo automotor).

 

9.Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.

 

10.Portanto, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 não será aplicável às operações com as mercadorias “molas e folhas de molas, de ferro ou aço” classificadas sob a posição 7320 da NCM, comercializadas pela Consulente, quando não houver possibilidade de integração em veículo automotor terrestre.

 

11.Desse modo, para fins de correta aplicação do regime da substituição tributária às suas operações internas, cabe à Consulente verificar se as mercadorias objeto de suas operações (arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no item 19 do § 1º do artigo 313-O) caracterizam-se como autopeças, com base nos parâmetros estabelecidos na Decisão Normativa CAT 05/2009 e nos itens 8 e 9 desta resposta, sujeitando suas operações internas, se for o caso, ao regime da substituição tributária.

 

12.Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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