RC 13110/2016
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07/05/2022 17:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13110/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária - Operações com os produtos “Talco e polvilho com ou sem perfume”.

 

I. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é do próprio contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

II. O produto “talco e polvilho com ou sem perfume” classificado sob o código 3304.91.00 da NCM, está inserido na sistemática da substituição tributária prevista no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 por se caracterizar como pó para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos).

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade que representa as indústria de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HHPC), de âmbito nacional, cita o item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 e o item 14 do Anexo único da Portaria CAT nº 70/2015, cujas descrições consistem em “pós, incluídos os compactos, para maquilagem” (NCM 3304.91.00) e diz que o legislador estadual adotou nesses itens, descrição diferente da contida na seção 33.04 da TIPI (“pós, incluindo os compactos” –NCM 3304.91.00).

 

2. Alega que da análise da descrição do título da seção supracitada, dar-se-ia para depreender que os pós classificados na NCM 3304.91.00 seriam destinados a beleza/ maquilagem ou para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos).

 

3. Pondera que o legislador estadual, ao descrever os produtos enquadrados na NCM 3304.91.00 como “pós, incluídos os compactos, para maquilagem”, daria margem a duas interpretações. A primeira seria a de que a expressão “para maquilagem” estaria qualificando o substantivo pós, limitando a regra do regime de substituição tributária aos pós utilizados na maquilagem, excluindo, portanto os pós destinados à conservação e aos cuidados da pele, como os talcos e polvilhos. Entende que os talcos ou polvilhos são objeto de destaque (exceção) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), tendo em vista que aparecem como “Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume”.

 

4. A segunda interpretação possível seria a de que a expressão para maquilagem estaria qualificando os pós tipo compactos, assim, todos os pós (incluindo os talcos e polvilhos) estariam inseridos na sistemática da substituição tributária.

 

5. Transcreve trechos da Decisão Normativa CAT-12/2009, afirmando que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, na hipótese da mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM.

 

6. Diz que o Convênio ICMS nº 92/2015 utilizou a descrição “pós, incluídos os compactos, para maquilagem” para os produtos classificados na NCM 3304.91.00. Assim, pergunta se os produtos “talco e polvilho” estão inseridos na sistemática da substituição tributária previsto no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 c/c com o item 14 do Anexo único da Portaria CAT nº 70/2015.

 

 

Interpretação

 

7. Primeiramente, ratificamos o entendimento de que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NCM (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

8. Saliente-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

 

9. Sendo assim, informamos que o produto descrito como “talco e polvilho com ou sem perfume” classificado sob o código 3304.91.00 da NCM, está inserido na sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-E do RICMS/2000, por se caracterizar como pó para conservação ou cuidados da pele (exceto os medicamentos). Isso porque a expressão “para maquilagem” está qualificando os pós compactos, ou seja, todos os pós para maquilagem e para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos) estão sujeitos à sistemática da substituição tributária e, quanto aos pós compactos, aplica-se tal regime apenas aos pós compactos utilizados para maquilagem.

 

10. Quanto à argumentação trazida pela Consulente de que entende que os talcos ou polvilhos são objeto de destaque (exceção) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), tendo em vista que aparecem como “Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume”, cabem alguns esclarecimentos técnicos:

 

10.1 O ex-tarifário é uma exceção provisória, criada em um código tarifário (de determinada classificação fiscal), objetivando excepcionar determinado tipo de mercadoria para receber tributação diferenciada. Em outras palavras, é um “destaque” usado para conferir alíquota diferenciada a determinado produto em relação a outro que esteja no mesmo código da TEC. Dessa forma, o instituto do ex-tarifário é uma concessão tarifária que reduz, temporariamente para apenas alguns produtos de determinada classificação fiscal (NCM), a alíquota de Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante algumas condições da legislação tributária federal.

 

10.2 Conclui-se, por oportuno, que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos pós, incluindo os compactos  e do talco e polvilho com ou sem perfume é a mesma prevista no item 7 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000 (3304.91.00), e que o enquadramento desses últimos produtos na condição de exceção a tributação (ex-tarifário) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não altera a respectiva NCM.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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